TJSP - 1008142-78.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008142-78.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neide de Freitas Soares - Diante do resultado negativo de tentativa de citação da PESSOA JURÍDICA (fls. 31), com fundamento na Súmula 51 do TJSP, indefiro, desde já, eventual pedido de pesquisas de endereço, bem como de citação na pessoa do(s) sócio(s), uma vez que incumbe à empresa manter seus dados cadastrais atualizados, além do fato de que os sócios não figuram no polo passivo da demanda.
Assim, mesmo que já o tenha feito, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, juntar aos autos: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp b) Ficha de Breve Relato, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
No mesmo prazo supra e na mesma manifestação, caso o endereço atualizado da empresa ré ainda não tenha sido diligenciado, deverá a parte autora relacioná-lo e comprovar o pagamento das custas postais para expedição da(s) carta(s) de citação.
Comprovado o recolhimento, deverá a serventia, independentemente de nova conclusão ou determinação, expedir as cartas de citação para todos os endereços encontrados e relacionados.
Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. a) Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. b) Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. c) Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. - ADV: VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:45
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 00:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 23:21
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:21
Expedição de Carta.
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02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:34
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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