TJSP - 1000886-15.2024.8.26.0495
1ª instância - 02 Cumulativa de Registro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000886-15.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Marques - - Luana Batista Geminiano Pereira - Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outros -
Vistos.
Fls. 214/215 e 217/221: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual em epígrafe.
A parte autora aduz a existência de omissão na sentença, por não ter sido abordado o pedido de correção monetária desde cada desembolso e de juros legais desde a citação.
A parte ré, por sua vez, também opõe embargos, sustentando omissão em relação à aplicação da Lei nº 13.786/2018 e do regime de patrimônio de afetação, que autorizaria a retenção de até 50% dos valores pagos, e em relação à conclusão do empreendimento no regime de multipropriedade.
DECIDO. 1.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, assiste-lhe razão.
A r. sentença foi de fato omissa quanto à fixação dos encargos de correção monetária e juros de mora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde o pagamento de cada parcela, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que a correção monetária se destina tão somente a recompor o valor da moeda.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.002 (REsp 1.740.911/DF), pois a rescisão decorreu de culpa do promitente comprador, não havendo mora anterior da promitente vendedora.
Após o trânsito em julgado, a Taxa SELIC será o índice único para correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
RESCISÃO DECRETADA, POR CULPA DA COMPRADORA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786, DE 2018.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de resolução de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, posto que inexiste mora anterior da promitente vendedora, matéria que inclusive já foi decidida em âmbito de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.002." (TJSP; Apelação Cível 1045572-77.2023.8.26.0576; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão e integrar a sentença, de modo a determinar que o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. 2.
No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte ré, verifico a manifesta intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via processual.
O julgado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, ponderando a aplicação da legislação consumerista e o percentual de retenção cabível à luz do caso concreto, bem como a ausência de prova cabal da conclusão do empreendimento para fins de análise dos demais pleitos.
A alegação de omissão por desconsideração de documentos já juntados e analisados é, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Desta feita, os embargos da ré devem ser rejeitados, pois a via eleita não se presta a reapreciar o mérito da causa, nem a alterar o resultado do julgamento, o que apenas poderá ser feito em sede recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP) -
14/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/06/2024.
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01/06/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:44
Expedição de Carta.
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25/04/2024 09:43
Expedição de Carta.
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25/04/2024 09:43
Expedição de Carta.
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23/04/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 15:20
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
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18/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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