TJSP - 1012073-04.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012073-04.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Fls. 71/74: Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial.
Uma vez comprovada a mora (fls. 41/43), bem como a existência de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária (fls.46/47), expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do(a) credor(a).
Outrossim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça apreender e entregar à parte autora, ou ao(à) preposto(a) indicado na petição inicial, juntamente com o veículo, o documento de porte obrigatório e o de transferência veicular, caso existentes em formato impresso quando do cumprimento desta decisão.
Fica autorizado, desde logo, o arrombamento e a utilização de força policial, caso estritamente necessários, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, a ser entregue pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça à autoridade policial que atender à ocorrência.
Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento.
Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto a eventual pedido de bloqueio administrativo do veículo ou expedição de ofício ao DETRAN/SP e à SEFAZ/SP.
Servirá a presente decisão, outrossim, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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