TJSP - 1021134-89.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021134-89.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Gazaroli -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela inibitória e de urgência, ajuizada por Marcelo Gazaroli contra Airton, qualificação ignorada.
Alega, em síntese, ser o proprietário do lote nº 15 da quadra 22 do Loteamento Jardim Aeroporto II, nesta cidade.
Aduz que em 2013 constatou uma invasão por meio de um muro do imóvel vizinho que, de forma irregular, avançou os limites do seu lote.
Diz ter tentado por diversas vezes regularizar essa situação diretamente ao réu e administrativamente junto à Prefeitura Municipal, sem sucesso.
Afirma que em 2022, diante da persistência do problema, realizou uma análise técnica, que confirmou a invasão de 40,14 m² de seu terreno, pela construção do réu.
Requer, a título de tutela de urgência, a determinação para que o réu efetue a demolição do muro que ultrapassa os limites do terreno do autor, sob pena de multa.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor (fls. 19/21).
Anote-se.
No mais, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de ... elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos de informação consistentes, aptos a proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
Nesse contexto, em que pese a comprovação da posse e dos indícios de ocorrência do esbulho (fls. 44) (CPC, art. 561), não vislumbro a urgência para concessão da medida reclamada pelo autor, uma vez que tal situação se estende desde 05.12.2013, quando ele teve a confirmação do setor de fiscalização de obras da prefeitura e, essa ação, é seu primeiro ato de impugnação, ajuizada apenas em 2025.
Posto isso, indefiro a medida liminar para demolição do muro em questão, pois não há razão para violação ao contraditório.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite-se o réu com as advertências de praxe para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (CPC., art. 564).
O Oficial de Justiça designado deverá, no ato, qualificar o réu e certificar esses dados.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: LORENA AMÉRICA CARIDADE SENE (OAB 516424/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:40
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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