TJSP - 0034124-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034124-29.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - LM FARMACIA SACCON LTDA - Cielo S.A. -
Vistos.
LM FARMÁCIA SACCON LTDA. ajuizou a presente Ação de Exigir Contas em face de CIELO S.A., com o intuito de compelir o requerido a prestar informações quanto à administração e repasses das vendas realizadas por meio de seu sistema, cujos valores pertencem à autora e são recebidos e geridos pela ré.
A requerida ofereceu contestação às fls. 738/165, alegando, em síntese, a ilegitimidade do pedido, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita, decadência e prescrição parcial, impossibilidade de fornecer documentos de períodos superiores a cinco anos, e que a autora buscaria revisão de cláusulas contratuais.
No mais, não apresentou valores e comprovantes.
Em sede de réplica (fls. 874/909), a autora reiterou seus pleitos exordiais e rebateu as demais teses defensivas.
Relatado o essencial, fundamento e decido.
Acolho os embargos de declaração de fls. 871/873, vez que conforme a disciplina do art. 550 do CPC, o procedimento da ação de exigir contas é composto por duas fases: (i) na primeira, verifica-se a existência, ou não, do dever de prestar contas; (ii) somente na segunda fase se analisa o conteúdo das contas apresentadas, momento em que poderá surgir a necessidade de dilação probatória, inclusive de prova pericial.
Superado o vício apontado, passo à análise da 1ª fase.
Sobre este aspecto, há jurisprudência no sentido de que "o provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da Ação de Exigir Contas possui natureza jurídica de Decisão Interlocutória, quando julgada procedente, sendo impugnável pela interposição do Agravo de Instrumento (Acórdão 1374232, 07027359620198070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021).
Das preliminares Não prosperam as alegações da ré quanto à inépcia da inicial e à inadequação da via eleita, uma vez que a petição inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, não se trata de ação revisional, mas sim do meio processual próprio para aferição de repasses e eventuais divergências de valores.
Também não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, pois o simples acesso a extratos parciais não substitui a prestação formal e detalhada de contas, que constitui obrigação de quem administra valores de terceiro.
Quanto à alegação de prescrição ou decadência, igualmente não assiste razão à ré, haja vista que a ação de exigir contas decorre de obrigação de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência: RECURSO - Embargos de declaração - Complementação do julgamento, conforme determinado pelo STJ - Existência de omissão quanto à alegação de prescrição trienal.
PRESCRIÇÃO - Ação de prestação de contas - Conta corrente bancária - Inocorrência - Aplicação do prazo decenal - Inteligência do disposto no art. 205 do Cód.
Civil - Jurisprudência do STJ e desta C.
Corte - Omissão suprida - Improvimento à apelação mantido - Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9000001-66.2013.8.26.0003; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017).
Do mérito O escopo precípuo da prestação de contas consiste em esclarecer os dados sobre determinada relação jurídica, materializando-se em dever da parte que atuou como depositária de verbas de terceiros.
Na situação posta a julgamento, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes, consistente na prestação de serviços de captura e processamento de transações eletrônicas pela ré, com recebimento e repasse dos valores das vendas da autora.
A natureza dessa relação gera, por si só, a obrigação da ré de prestar contas, uma vez que administra recursos de titularidade da autora, repassando-os após retenção de taxas e encargos.
Não procede a alegação de impossibilidade de apresentação de documento, vez que é dever da requerida guardar e disponibilizar a documentação referente às operações realizadas com seus clientes, assegurando transparência e controle.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Prestação de contas relativas à administração de sociedade empresária, durante o período em que administrada isoladamente pelo sócio réu.
Procedência na origem.
Determinação de prestação de contas em 15 dias, sob pena de não poder impugnar aquelas apresentadas pelo autor.
Decisão mantida.
Inocorrência de prescrição.
Caso em que incide o prazo decenal.
Art. 205 do CC.
Precedentes.
Dever legal de guarda de documentos que tem nítida relação com o prazo prescricional para a exigência de sua exibição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102584-19.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) Ante o exposto, com o fito de encerrar a primeira fase desta demanda, RECONHEÇO o direito da autora à prestação de contas, CONDENANDO o réu a apresentar as contas solicitadas, em forma mercantil (planilha pormenorizada especificando créditos, débitos e eventual saldo credor/devedor), no prazo de 15 dias, sob pena de não ser de não lhe ser lícito impugnar as que a demandante apresentar, nos termos do Artigo 550, § 5°, do Diploma Processual Civil.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do requerido, determino que a autora apresente suas próprias contas, cujo teor servirá de parâmetro para confrontar eventual planilha da ré.
Quanto aos honorários devidos na primeira fase da Ação de Exigir Contas, insta transcrever recente julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Os honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015 (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.874.920-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022 (Info 756).
Assim, tomado por base o excerto supra, condeno a ré a arcar com os honorários advocatícios do patrono da autora, cujo valor arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MARCEL ANDRÉ NATAL DE LIMA (OAB 76710/PR) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 09:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:59
Declarada incompetência
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22/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 10:29
Juntada de Ofício
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22/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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