TJSP - 1517912-48.2023.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
05/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517912-48.2023.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Anne Emanuelle Ribeiro de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por Anne Emanuelle Ribeiro de Carvalho.
Alega, em síntese, nulidade do processo administrativo, já que não há prova de qualquer notificação.
Afirma que o valor cobrado não constitui tributo e sim uma sanção de ato ilícito.
Argumenta que não recebeu qualquer valor indevido em razão da redução de sua carga horária durante o período da pandemia.
Sustenta, ainda, a irrepetibilidade do montante recebido.
O exequente apresentou manifestação às pg. 24/27. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos.
A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
Não assiste razão à executada.
Vejamos.
A presente execução fiscal busca restituir ao erário valores recebidos indevidamente pelo executada, com base em apuração efetuada em processo administrativo.
Trata-se de dívida municipal não tributária, que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública e se sujeita ao procedimento previsto na Lei nº 6.830/80, conforme artigo 2º, § 1º, da LEF.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Agravo interposto contra decisão que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade.
Crédito não tributário oriundo de processo administrativo disciplinar prévio que determinou a restituição ao erário de verba recebida indevidamente.
Possibilidade de inscrição do crédito em dívida ativa municipal.
Ato de controle administrativo de legalidade, necessário para viabilizar o ajuizamento da execução fiscal.
Processo administrativo prévio que confere presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Coexistência da execução fiscal com ação de improbidade administrativa que é possível e não importa continência ou excesso de execução (pagamento em duplicidade).
CDA que, no caso, preenche os requisitos estabelecidos no art.2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, constituindo título válido, certo, líquido e exigível (arts.783, 786 e 803, I, CPC).
Extinção da execução fiscal de que não se cogita.
Exceção de pré-executividade rejeitada, não cabendo condenação do excipiente em honorários advocatícios.
Verba honorária afastada.
Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2221877-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023).
A alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como sobre a legalidade dos valores pretendidos e a irrepetibilidade dos valores deve ser arguida pela via adequada, sendo incabível a discussão ou o reconhecimento por meio da presente objeção.
Com efeito, milita em favor da certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção é do executado.
Neste particularizado caso, o executado não se desvencilhou convenientemente de seu encargo e, a bem da verdade, suas alegações são frágeis e não chegam nem sequer a eclipsar os requisitos de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa.
Verifica-se, ainda, que a certidão da dívida ativa está regularmente constituída de modo que ataque genérico quer quanto à origem da dívida quer quanto ao demais encargos, não têm o condão de turvar a liquidez e certeza que emana desta certidão.
Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Cobrança referente ao ressarcimento dos valores recebidos pela Associação agravante, no exercício de 2009, a título de subvenção social, julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Insurgência da executada, contra a rejeição da exceção de pré-executividade oposta - Desacolhimento - CDA que preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Legitimidade passiva constatada - A agravante foi a destinatária direta dos recursos públicos e, nessa condição, deve restituir os valores que foram considerados irregulares - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2181452-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) Diante do exposto, INDEFIRO as objeções de pré-executividade de pg. 10/14.
Não há incidência de honorários e custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SOUZA MELLO (OAB 401017/SP), MARIA TERESA DEL PONTE (OAB 134954/SP) -
29/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/04/2025 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 06:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:38
Ato ordinatório
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23/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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