TJSP - 0001016-32.2023.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001016-32.2023.8.26.0115 (processo principal 1003405-07.2022.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Nunes Romero Advogados - Jonathan Araujo Justino - É a síntese do necessário.
DECIDO.
A impenhorabilidade contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil mostra-se relativizada em face da boa-fé objetiva, princípio que determina conteúdo ético mínimo a permear todas as relações sociais, objetivado implicitamente e expressamente na ordem jurídica constitucional, como se observa da incisiva disposição do artigo 422, do Código Civil.
Não se nega que também a impenhorabilidade se origina da necessária proteção à digna subsistência, mas em face de outro princípio de igual hierarquia, como o da boa-fé objetiva, deve o aplicador do direito sopesar os valores em jogo e buscar alternativas que possibilitem a compatibilização de ambos.
No caso, em que pesem os argumentos levantados pela parte executada, não restou demonstrado que as quantias mantidas em constrição lhes seriam indispensáveis à sobrevivência.
Isto porque, o extrato bancário carreado às. 55/81 indica extensa movimentação financeira, notadamente através da ferramenta Pix, atividades que demonstram efetivamente a utilização da conta como corrente, destacando-se que na aludida conta entrou, somente no extrato correspondente ao período de um mês (03/06 a 03/07), o importe de R$ 9.521,30 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta centavos/fls.54).
Tratando-se, portanto, de conta utilizada como conta corrente, a aplicação da tese de impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC deve observar a necessidade da prova das características e finalidade de poupança, isto é, reserva constituída em caráter permanente para satisfação futura de necessidades essenciais, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Neste sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução.
Decisão que determinou o bloqueio 'online' de conta poupança do executado.
Irresignação deste.
Descabimento.
Não se mostra razoável enquadrar, no conceito de impenhorabilidade, os valores depositados em caderneta de poupança que se sujeitem a frequentes movimentações bancárias por parte do poupador, ainda que as quantias sejam inferiores ao teto previsto no inciso X, do artigo 649, do CPC de 73.
Conta poupança que foi utilizada como verdadeira conta corrente 'in casu', com intensa movimentação.
Desvirtuação de finalidade que faz ceder a proteção legal.
Impenhorabilidade não reconhecida.
Decisão mantida.
Recurso não provido (A.I. 2191592-80.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Walter Barone, j. 12.05.2016).
Observa-se ainda que a parte executada, em nenhum momento, apresentou qualquer proposta de pagamento da dívida, expondo seu desinteresse pelo encerramento do feito.
Diante de tais fundamentos, despicienda a apreciação dos demais argumentos expendidos pelas partes, vez que a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui.
Por todo o exposto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora e, por conseguinte, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados às fls.100/106 para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para posteriores deliberações.
Int. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP) -
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/12/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:54
Expedição de Carta.
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22/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 03:53
Suspensão do Prazo
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25/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 12:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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