TJSP - 0000489-16.2023.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000489-16.2023.8.26.0589 (processo principal 0000718-30.2010.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Júnia Borges Botelho - Banco Nossa Caixa Sa -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo Banco do Brasil nos autos do cumprimento de sentença que lhe move JÚNIA BORGES BOTELHO, que apresentou petição (fls.220/235) em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 217, manifestando-se sobre a impugnação à penhora e parecer técnico de fls. 197/205.
O executado argumenta a ausência de título executivo, aduzindo que a sentença do processo de conhecimento (nº 0000718-30.2010.8.26.0589) não transitou em julgado e que a execução seria provisória, cabível somente quando o recurso não tiver efeito suspensivo.
Além disso, reitera a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 265 do STF.
Alega, ainda, que o cálculo apresentado pela exequente é improcedente, conforme parecer de seu assistente técnico, e que não há diferenças a serem pagas.
A exequente rechaça as alegações, afirmando que a questão do trânsito em julgado e a suspensão do processo já foram definitivamente decididas em grau recursal.
A exequente junta cópias de acórdãos e decisões que corroboram suas alegações, ratificando, por fim, o pedido de levantamento de valores já deferido à fl. 147. É o relatório Passo a decidir As alegações do executado para a ausência de título executivo e a necessidade de suspensão do processo já foram devidamente enfrentadas e rechaçadas em decisões anteriores e em sede recursal.
O Agravo de Instrumento nº 2151625-13.2024.8.26.0000, interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou sua impugnação, teve seu efeito suspensivo negado e, no mérito, foi negado provimento ao recurso na parte conhecida.
O acórdão expressamente consignou que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença para o cumprimento provisório, por ser inerente a este rito a dispensa da formação da coisa julgada.
As questões relativas à nulidade de intimação e à suspensão do processo já foram exauridas e, portanto, restaram preclusas.
Nesta fase processual, a impugnação do executado tem seu escopo limitado às matérias previstas no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, que se restringem a alegar impenhorabilidade ou excesso de penhora.
As alegações do executado de que não haveria diferenças a serem pagas são questões de mérito, já decididas em sentença de fls. 121/130 e confirmadas pela Superior Instância, não havendo espaço para nova discussão neste cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
A impugnação à penhora não se presta a reabrir a discussão sobre o valor devido, já que essa matéria deveria ter sido alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525 do CPC.
Desta forma, uma vez que o executado não alegou impenhorabilidade do valor e a discussão sobre o excesso de execução se confunde com o mérito já precluso, a realização de perícia contábil não é necessária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Revisional de contrato bancário - Impugnação à penhora de valores constritos via Sisbajud, sob alegado excesso de execução - Matéria aventada típica de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC) - Não apresentação quando intimado o executado para tanto - Preclusão temporal operada - Consoante jurisprudência do STJ e deste TJSP a adequação do valor executado ao título executivo constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, salvo se a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o faz no prazo concedido, sendo esta a hipótese dos autos - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114381-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Verifica-se dos autos, que o juízo já havia determinado o prosseguimento dos atos para o levantamento do valor depositado à fl.63, e a serventia certificou que o depósito não pôde ser levantado porque foi efetuado em agência diversa da vinculada ao processo (fl.150).
Intimada as partes para se manifestar sobre a certidão, o executado em petição de fls. 160/161, confirmou que o depósito não foi efetivado, contrariando o que havia informado anteriormente (fls. 62/63), o que resultou na decisão de fl. 180 que deferiu a penhora on-line.
Tendo em vista a ausência de óbice ao levantamento do valor bloqueado e a finalização dos recursos pendentes em favor da exequente, o pedido de prosseguimento do feito formulado pela exequente e a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devem ser acolhidos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls.197/205 e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
Preclusa essa decisão, expeça Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente, conforme formulário de fl.235.
Intime-se. - ADV: SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), RONALDO BENTO DA SILVA DOMENEGHI (OAB 229287/SP), RENATO ANDRE DE SOUZA (OAB 108792/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:19
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/05/2025 11:53
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 13:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2010
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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