TJSP - 1033744-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:18
Juntada de Decisão
-
11/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033744-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lourenço Filiciano de Carvalho -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em vista disso, este Juízo utiliza como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
A parte autora, pelos critérios descritos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas, tendo em vista que conforme descrição da petição inicial, atribui a seu imóvel o valor mínimo de R$ 788.354,75, montante muito superior ao limite de 4 mil UFESP's.
Outrossim, os documentos sigilosos juntados não são verossímeis.
A declaração de juste do imposto de renda não registra a propriedade do imóvel objeto desta lide.
O comprovante de renda é emitido pela própria empresa que o autor é proprietário, contemplando somente seu pró-labora, mas não a distribuição de lucros.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha a parte autora as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 o recolhimento das despesas de citação deverá ser feito da seguinte maneira: nos casos das Fazendas Públicas, autarquias e fundações citadas através do Portal Eletrônico, deverá ser recolhido o valor de R$ 32,75 para cada parte em guia FEDTJ - código 121-0 (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp).
Nos casos de citação postal, deverá ser recolhido o valor de R$ 32,75 em guia FEDTJ código 120-1 (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), referente à carta registrada unipaginada com AR digital.
Nos casos de citação por mandado, deverá ser recolhida a diligência do Oficial de Justiça no valor de 03 UFESPs por ato (link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx). 2.
A parte autora ajuizou a presente ação anulatória visando a revisão do valor venal atribuído ao seu imóvel para fins de cálculo do IPTU, sustentando que o montante fixado pelo Município não corresponde ao valor de mercado.
Para tanto, juntou aos autos avaliação realizada por profissional de sua confiança, a qual indicaria valor inferior ao utilizado no lançamento.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a prova apresentada não se mostra suficiente para caracterizar a probabilidade do direito.
O único elemento trazido é um laudo elaborado unilateralmente, por profissional contratado pelo próprio autor (fls. 32 e seguintes), não se tratando de perícia judicial ou de avaliação realizada por órgão isento.
Assim, a veracidade das conclusões nele lançadas dependerá de contraditório e de eventual prova pericial a ser produzida sob a supervisão deste Juízo.
Dessa forma, os documentos acostados não se revelam aptos a infirmar, de plano, a presunção de legitimidade do lançamento tributário, razão pela qual não se justifica a suspensão liminar da exigibilidade do crédito, que implicaria ônus excessivo ao interesse público sem suporte probatório mínimo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 4.
Após o recolhimento das custas e despesas de citação, CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Já a do particular deverá ser feita pela via postal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP) -
20/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
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16/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:29
Evoluída a classe de 14695 para 7
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06/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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