TJSP - 1000226-52.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000226-52.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Paes Teixeira da Silva - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, proposta por Maria Paes Teixeira da Silva em face do Banco Agibank S.A., objetivando a revisão de juros remuneratórios em empréstimos pessoais não consignados, com a consequente repetição de indébito e a exibição dos contratos firmados.
A requerente, sustenta a abusividade das taxas praticadas pelo banco requerido, alegando juros de 982% ao ano em contraste com a média BACEN de 91,76% ao ano.
Indica especificamente quatro contratos: novembro/2019 no valor de R$ 9.000,00 em 12 parcelas; janeiro/2019 no valor de R$ 6.000,00 em 15 parcelas; junho/2020 no valor de R$ 5.500,00 em 15 parcelas; e fevereiro/2019 no valor de R$ 5.865,00 em 15 parcelas, todos supostamente quitados.
O banco requerido ofereceu tempestiva contestação, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de congruência entre fatos, fundamentos e pedidos, pedido genérico e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, considerando tratar-se de modalidade de crédito pessoal de alto risco, pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 56/69).
A autora apresentou tréplica, reiterando integralmente os pedidos iniciais e rebatendo as preliminares arguidas, sustentando que todos os elementos essenciais da petição inicial estão presentes e que a resistência do réu em fornecer os contratos demonstra o interesse de agir. (fls. 184/197) Intimadas para especificar provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 204/206 e 207/210). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo a análise das preliminares.
Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que a autora apresentou demonstrativo do valor controvertido, decorrente da diferença entre os juros contratuais e aqueles limitados pela média BACEN (fls. 38/49 e 198/200).
Tal valor revela-se adequado ao pedido revisional formulado, sendo a impugnação improcedente.
Relativamente à falta de interesse de agir, constata-se dos autos que a autora promoveu notificação extrajudicial, para apresentação dos contratos (fls. 32/37).
Todavia, independentemente, o livre acesso ao Judiciário é prerrogativa constitucionalmente assegurada, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas.
No tocante à alegada inépcia da inicial, verifico que, embora a petição exordial não contenha a integralidade dos elementos contratuais, apresenta dados suficientes para a identificação da causa de pedir e do pedido.
A autora indicou valores específicos, datas aproximadas de contratação e juntou extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, demonstrando a existência de operações de crédito com a instituição financeira requerida.
Ainda, a autora anexou planilha de cálculos, demonstrando a metodologia aplicada para quantificação do alegado prejuízo, permitindo ao requerido o exercício pleno do contraditório.
Logo, REJEITO todas as preliminares arguidas.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, observo que constitui direito da parte autora conhecer integralmente os termos contratuais que regeram a relação jurídica estabelecida.
Em que pese o pedido da requerente de aplicação do art. 400 do CPC e a suas consequências, nota-se que a decisão de fls. 50 não intimou o requerido para apresentação dos contratos envolvendo as partes.
O extrato SCR que demonstra operações creditícias no período mencionado e a especificação de valores com as datas aproximadas pela requerente constituem indícios suficientes da existência dos contratos, impondo-se ao banco o ônus de apresentá-los ou demonstrar concretamente sua inexistência.
Dessarte, DETERMINO, nos termos do art. 396 do CPC, ao banco requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do referido codex, todos os contratos de empréstimo celebrados com a autora nos últimos dez anos, especialmente aqueles referentes aos períodos e valores indicados na inicial.
Após a apresentação dos documentos, intime-se o requerente.
Caso o requerente, frente aos contratos, apresente emenda ou retificação dos pedidos inicial, intime-se novamente o requerido.
Por fim, tornem conclusos.
Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 04:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 09:23
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:23
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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