TJSP - 1004012-09.2022.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004012-09.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba - IESI - Decisão: "
Vistos. 1.
Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada: Mayara Regina Vieira, CPF/CNPJ nº *48.***.*89-93.
Valor atualizado até março/2024: R$ 11.030,80 (peças sigilosas).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.
Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência.
Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 3.
Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 4.
Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada.
Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se.".
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP) -
03/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:12
Bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 03:08
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2023 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 16:39
Expedição de Carta.
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04/09/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2023 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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01/04/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2022 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2022 17:18
Expedição de Carta.
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05/05/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2022 10:48
Recebida a Petição Inicial
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27/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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