TJSP - 1001166-22.2022.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001166-22.2022.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Almada Garantias Contratuais, Empreendimentos e Participações Ltda. - Jamile Santos Ribeiro Pelissari e outro - No caso, não cabe o acolhimento do pedido de penhora de percentual de salário dos executados, uma vez que se trata de crédito de caráter não alimentar e, aliado a isso, não se pode afirmar que a constrição não prejudicará o mínimo necessário à subsistência dos devedores, não se justificando, então, a mitigação da regra disposta no art. 833, inciso IV, do CPC. É oportuno destacar a divergência existente na doutrina e na jurisprudência quanto à possibilidade e aos limites desse tipo de penhora.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1230 para definição da seguinte questão: alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Em que pese existir apenas a determinação desuspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em Segunda Instância, a afetação do Tema 1230 indica que se trata de matéria controversa, a qual necessita aguardar a definição pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que em alguns casos de execução de dívida de natureza não alimentar, já se admitiu a penhora de percentual de salário que não exceda a 50 salários-mínimos, desde que preservado o mínimo existencial e observadas a necessidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter excepcional da medida (EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023); porém, na hipótese dos autos, não se tem qualquer prova de que os executados aufiram rendimentos suficientes a autorizar a penhora de uma parcela sem que isso os impeça de possuir uma sobrevivência digna, sendo de rigor o afastamento do pedido de constrição.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual de salário.
Revendo os autos, noto que ainda não houve a citação da executada Maíra Menezes da Silva, o que deverá ser providenciado pela parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente, então, em termos de útil prosseguimento do feito e quanto à realização da citação pendente, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO DIAS DE SOUZA ALMEIDA (OAB 376626/SP), TIAGO RODRIGO DE PAIVA (OAB 310288/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 10:02
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/02/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:01
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:40
Ato ordinatório
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/09/2024 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/09/2024 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/09/2024 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/09/2024 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/09/2024 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:55
Juntada de Mandado
-
02/07/2024 02:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 18:26
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 03:51
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 08:48
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 08:36
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 21:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 12:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 12:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 10:59
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
20/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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