TJSP - 1003383-76.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003383-76.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Felipe de Paula Rinaldi - Nupay For Business Instituição de Pagamento Ltda - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Certifique o Ofício Judicial se o Recurso Inominado é tempestivo e se as custas de preparo foram corretamente recolhidas.
Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELLA CATARIN THANIS GARRIDO (OAB 372189/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
12/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003383-76.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Felipe de Paula Rinaldi - Nupay For Business Instituição de Pagamento Ltda e outro - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Matheus Felipe de Paula Rinaldi em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Nupay For Business Instituição de Pagamento Ltda, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento em favor do autor do valor de R$2.558,00 corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024,incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95).
Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELLA CATARIN THANIS GARRIDO (OAB 372189/SP) -
02/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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