TJSP - 1007866-65.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007866-65.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carbax Comercial Ltda - Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado do Parana -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que o autor busca a condenação da ré a cobrir o conserto do veículo.
A ré, por sua vez, afirma inexistir obrigação de cobertura diante da ausência de previsão regimental e do agravamento do risco pelo cooperado.
Decido.
Não há questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir.
No mais, os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação.
Consigno, inicialmente, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é remansosa no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de proteção veicular, e ,portanto, ao presente caso, independentemente da natureza jurídica cooperativa sem fins lucrativos da ré.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - Contrato de proteção veicular - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelação da cooperativa protetora veicular - Alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de se tratar de atividade cooperativa e haver relação de insumo entre as partes contratantes - Rejeição - Contrato que em muito se assemelha ao de seguro de dano, devendo ser tratado como tal - Vulnerabilidade da parte dependente do serviço prestado pela cooperativa protetora - Culpa do usuário do serviço pela demora do conserto do automóvel não demonstrada - Evidência dos empecilhos criados pela cooperativa, com comportamento contraditório - Ilicitude da adoção de peças usadas ou paralelas no reparo, o que equivale à não reparação integral do dano preconizada no artigo 944 do Código Civil - Perda total do veículo sob seu aspecto econômico demonstrada nos autos - Dano moral comprovado - Valor da indenização que demanda minoração - Quantia de R$ 5.000,00 que se coaduna com os escopos da indenização e se compatibiliza com as circunstâncias do caso concreto - Minoração da indenização por danos moral que não gera sucumbência - Súmula 326 do C.
STJ - Honorários advocatícios majorados - Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1008316-90.2021.8.26.0602; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba; Data do Julgamento: 19.02.2024; Data de Registro: 19.02.2024).
Diante da controvérsia sobre a causa do incêndio, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes (fls. 260/261 e 276/277), a fim de se constatar se o autor agravou o risco que resultou no incêndio do veículo, e, em caso afirmativo, se era previsível o agravamento dos danos com a ignição, ou se o incêndio foi ocasionado por circuito elétrico gerado pela colisão frontal, bem como qual o valor do reparo.
Para tanto, nomeio como perito judicial Eduardo Oliveira de Mercuri, que deverá ser intimado, por intermédio do Portal de Auxiliares da Justiça, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão suportados, proporcionalmente, pelas partes.
Providencie-se, portanto, o cadastro da nomeação do perito no portal de auxiliares da justiça.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem seus quesitos, em quinze dias.
Nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar assistentes técnicos.
Com a vinda do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários em favor do perito e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem.
Quanto ao pedido de designação de audiência feito pela ré (fls. 261), observo que a prova, no caso em análise, é essencialmente documental.
Necessária a averiguação da causa do incêndio, bem como dos danos existentes e valor de reparo, o que somente pode ser constatado em perícia.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de designação audiência de instrução e julgamento.
Caso observe sua necessidade, será designada posteriormente.
Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SOARES (OAB 459423/SP), EDUARDO CAETANO DE CARVALHO (OAB 487927/SP), JOÃO PAULO GOULART CLEMENTINO (OAB 464853/SP), MARCIO CAMARGO (OAB 77923/PR) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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31/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 04:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:29
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:43
Não confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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