TJSP - 1001878-77.2018.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001878-77.2018.8.26.0400 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Pama Lopes -
Vistos. 1.
Trata-se de Inventário, na forma de arrolamento sumário, dos bens deixados pelo "de cujus" José Lúcio Lopes, falecido em 10/03/18 (certidão de óbito à fl.7).
Viúva-meeira (Maria Cristina Pama Lopes) e descendentes (Lúcio Carlos Pama Lopes, Luciana Pama Lopes Francisco e José Roberto Pama Lopes), habilitados às fls.3, 24, 25, 26, 27, 90 e Carlos Eduardo Pama Lopes advogando em causa própria.
A inventariante requereu o desarquivamento, retificação do plano de partilha e informou: a declaração de inventário nº57687097 foi realizada a partir do primeiro plano de partilha; os herdeiros JOSÉ ROBERTO e CARLOS EDUARDO efetuaram o pagamento integral do imposto devido em 02/08/2018, correspondente a 4% do patrimônio descrito; em razão do plano de partilha apresentado, foi aberto a retificação da declaração para inclusão dos herdeiros LÚCIO e LUCIANA nº91181634, porém o sistema declaratório não permite o envio de retificação, pois há situação de impedimento; mesmo realizando o pagamento do imposto devido, a inventariante recebeu uma cobrança de R$74.324,68; houve o pagamento do imposto devido dentro do prazo; e não houve finalização do inventário.
Requereu homologação do pagamento do ITCMD realizado, excluindo-se a CDA nº1385204210; intimação da Fazenda Pública para excluir a CDA; confirmação da retificação da Declaração nº91181634; homologação do plano de partilha apresentado e juntada de documentos (fls.141/146).
Analisando a declaração de inventário nº57687097 apresentada a fls.102/106, constato que se refere à retificadora da nº57686453 que não foi juntada aos autos.
Além disso, constou no Demonstrativo de Cálculos do ITCMD de fls.107 uma observação: "Existem outras declarações com constas fiscais em aberto para o contribuinte". 1.1.
Considerando que não foi juntado aos autos a Declaração de ITCMD retificada (nºnº57686453) e considerando que a declaração de inventário nº57687097 juntada a fls.102/106 não representa o plano de partilha apresentado a fls.141/146, porquanto na declaração não foram atribuídos os quinhões aos herdeiros LÚCIO CARLOS e LUCIANA, tampouco incluído o bem CHEVROLET/ÔNIX, 1.0MT JOYE, placa nºFZN6639, conforme decidido abaixo (item 2), por ora, deixo de homologar o pagamento do ITCMD realizado (fls.148/151). 1.2.
O procedimento de inventário tem objetivos bem definidos: relacionar os bens, pagar as dívidas e partilhar.
Consultando o número da CDA informada a fls.152, conforme formulários liberados a seguir, verifiquei que o devedor não é o autor da herança, mas seu cônjuge MARIA CRISTINA, ademais a referida dívida já está sendo executada no processo nº1504590-30.2025.8.26.0014.
Nesse sentido, considerando que o requerimento de "exclusão" de CDA formulado pela inventariante foge ao objeto desde procedimento, indefiro, podendo a interessada requerer o que de direito junto à mencionada execução. 2.
O autor da herança, conforme certidão de óbito apresentada a fls.6 e 30, era casado com Maria Cristina Gonçalves Pama no regime da comunhão universal de bens.
O veículo CHEVROLET/ÔNIX, 1.0MT JOYE (ano/modelo 2017/2018 e placa nºFZN6639, conforme certificado apresentado a fls.120, encontra-se registrado em nome do cônjuge do falecido.
Nesse sentido, respeitado o livre convencimento que motivou a r. decisão de fls.120/125, entendo que o veículo também deverá ser arrolado para partilha entre a viúva e os demais herdeiros, motivo pelo qual deixo de receber a proposta de partilha de apresentada a fls.141/146. 3.
Fls.108/109: considerando que a guia DARE foi gerada antes do Comunicado Conjunto nº 881/2020 que possibilitava no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia, proceda a Secretaria Judicial sua respectiva queima e inclusão no sistema SAJ/PG5 na aba "Despesas Processuais" do processo. 4.
Com vistas ao regular prosseguimento, considerando que o presente procedimento esteve em arquivo desde setembro de 2019, considerando o tempo decorrido da expedição dos documentos juntados (certidões), podendo não representar a atual situação e considerando o que restou decidido acima, fica a inventariante intimada para, no prazo de 20 dias da publicação desta decisão: i) apresentar novas declarações e plano de partilha, observando os requisitos do Art. 653 e seguintes do CPC; ii) instrumento de procuração outorgada pelo herdeiro/Advogado, Carlos Eduardo Pama Lopes que Advogada em causa própria, bem como dos cônjuges/companheiros dos herdeiros JOSÉ ROBERTO e LUCIANA, Rita de Cássia Castro e Marcos Aparecido Donizeti Francisco respectivamente, ou fornecer os endereços para fins de citação; iii) a vinda aos autos da matrícula/transcrição atualizada dos imóveis indicados nos autos e/ou contrato de aquisição do imóvel; iv) a certidão negativa de débitos municipais atuais dos referidos bens; v) da certidão emitida pelo DETRAN, acerca da situação dos veículos, em que conste eventuais débitos, multas, restrições, etc; vi) a juntada aos autos da nova certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança e certidão negativa de débitos estaduais; e vii) das novas certidões dos distribuidores das Justiças Estadual (Cível e Sucessões), Federal (3ª Região) e Trabalhista (15ª região)de existência/inexistência deeventuais ações em nome da falecida (não é certidão negativa de débito). 5.
Por fim, fica reiterada a intimação da inventariante para, também no prazo acima, juntar aos autos certidão de objeto e pé das eventuais ações relacionadas nas certidão(ões) de distribuição (Estadual, Federal e Trabalhista), salvo logicamente a do procedimento de inventário, que não estejam com a situação de "Extinto".
Int. - ADV: THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO BEDINOTTO (OAB 458189/SP) -
01/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 15:39
Arquivado Provisoriamente
-
13/09/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2019 18:45
Decisão
-
11/06/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2019 17:22
Decisão
-
06/02/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 18:08
Mudança de Classe Processual
-
06/12/2018 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/12/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2018 16:18
Decisão
-
05/12/2018 11:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2018 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2018 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2018 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2018 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 04:43
Suspensão do Prazo
-
17/05/2018 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2018 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2018 13:47
Decisão
-
07/05/2018 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2018 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2018 14:34
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2018 14:34
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2018 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001954-74.2025.8.26.0400
Rosangela Monteiro Grilo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 15:23
Processo nº 1004630-74.2025.8.26.0077
Rogerio Jose da Silva Proenca
Banco Agibank S.A.
Advogado: Orlando Lozano Medrano Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:21
Processo nº 1500033-23.2022.8.26.0493
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Viviane Monteiro Moreira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2022 16:16
Processo nº 4007335-25.2025.8.26.0002
Ale Odonto Clinica Odontologica Ss
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Victor Bernardes da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 14:32
Processo nº 0003027-47.2022.8.26.0704
Condominio Edificio Metropolis
Espolio de Gian Arturo Augusto de Miccol...
Advogado: Dinamara Silva Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2016 15:35