TJSP - 1004630-74.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004630-74.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1004406-39.2025.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogério José da Silva Proença - Banco Agibank S.A. - O pedido de concessão de gratuidade processual formulado pelo autor não comporta deferimento.
Isto porque verifica-se das informações contidas em sua declaração de rendas, que o autor é empresário.
Note-se, ainda, que os documentos juntados , por si só, não podem ser considerados como prova documental idônea e sólida para comprovação da hipossuficiência.
Em casos tais, é comum que o empresário faça retiradas mensais da empresa muito superiores ao fictício pró-labore, as quais são contabilizadas, quando o são, como distribuição de lucros.
Eventuais gastos correntes da parte autora não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício.
O indeferimento, não configura, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça.
A propósito já se decidiu: 2159867-34.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Santo André Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2019 Data de publicação: 29/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido indeferido na origem.
Insurgência.
Declaração de pobreza.
Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos.
Demonstrativos de pagamento que evidenciam uma renda mensal superior a três salários mínimos.
Gratuidade incabível.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência não demonstrada.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada.
Demonstrativos de pagamento que evidenciam remuneraçãosuperiora trêssaláriosmínimos.
Critério de renda familiar de até trêssaláriosmínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (AI 2182574-93.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, j.22/01/2020).
Por outro lado, cumpre ressaltar a contratação, inclusive, de advogado particular para defesa de seus interesses, com dispensa da assistência judiciária gratuita oferecida através do convênio DPE/OAB, que, embora não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, deve ser levado em consideração em conjunto com os demais elementos dos autos.
Estas circunstâncias, ao sentir do juízo, destroem a presunção da declaração de hipossuficiência e vem sendo observado.
Assim, indefiro a gratuidade processual.
Intimem-se os autores para que procedam o recolhimento das taxas judiciárias e as inerentes às diligências do Oficial de Justiça e/ou taxas de postagens, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se cumprida as determinações acima, cite-se o requerido para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo que melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna, após a instauração ou seja, do contraditório e instrução processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Int - ADV: ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:26
Apensado ao processo
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23/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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