TJSP - 0040586-41.2021.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040586-41.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1092680-51.2018.8.26.0100) (processo principal 1092680-51.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Bruna Keimich - - Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados - Claudio César Carrota -
Vistos.
Fls. 608/646.
Cumpra-se o v.
Acórdão juntado aos autos, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Anoto que nada há a deliberar em termos de cumprimento.
No mais, dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Bruna Keimich e Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados promove a Claudio César Carrota, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada.
Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo.
Custas finais A presente execução foi instaurada no regime anterior ao fixado na Lei Estadual n. 17.785/23, pelo que não se aplica a ela seu regramento relativo às custas da execução (o fato gerador agora é a instauração da execução e essa é anterior a lei).
Não tendo ocorrido atos executórios, fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais ao Estado.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2183421 -61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2204911-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020.
Custas iniciais Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita e não adiantou o seu pagamento, continua sendo devedor do referido valor, pelo que deve ser intimado a recolher as custas iniciais, em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do nome do exequente.
Ainda que não tenha havido recebimento da inicial, houve a satisfação do crédito, finalidade última do processo de execução, tendo havido a movimentação da máquina judiciária, com prestação de serviço público, pelo que as custas são efetivamente devidas.
No mais, as custas são devidas pela simples instauração do cumprimento.
O devedor das custas em face do Estado é o exequente, que instaura o cumprimento, sendo o dever do réu de reembolsá-las questão particular entre ele e o credor.
O mesmo, contudo, não vale para as custas relativos aos honorários advocatícios, pois a Lei n. 15.109/25 alterou o art. 82, §3º, do CPC para prever que cabe ao réu ou executado suprir o pagamento das custas não adiantadas pelo advogado.
Assim, em relação aos honorários, por expressa determinação legal, cabe ao réu o pagamento das custas iniciais.
Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente.
Assim, providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação em relação ao crédito principal e a parte executada o recolhimento em relação ao crédito de honorários.
As partes deverão, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Na inércia, inscreva-se em dívida ativa a respectiva parte.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP), RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:59
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 18:45
Arquivado Provisoriamente
-
19/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2023 23:34
Suspensão do Prazo
-
31/10/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/04/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2022 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 16:25
Decisão
-
14/12/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2021 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 21:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2021 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 14:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/10/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2021 16:43
Decisão
-
01/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:24
Apensado ao processo
-
01/10/2021 10:24
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029429-77.2023.8.26.0005
Eraldo Lopes Monteiro
Jose Jordao
Advogado: Leandro Jorge Arthur Koller Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 18:07
Processo nº 1013590-34.2023.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Luciana Teves Felisbino
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 11:32
Processo nº 1008306-97.2024.8.26.0066
Marcos Vinicius Batista
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno de Souza Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 17:18
Processo nº 0001003-63.2023.8.26.0008
Banco Pan S.A.
Marco Antonio Henrique
Advogado: Marcelo Boutchakdjian dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2020 12:01
Processo nº 1018960-62.2025.8.26.0114
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Adilson Jose Pereira de Moraes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 13:18