TJSP - 1003635-85.2025.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003635-85.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Cristina Alves da Silva -
Vistos.
Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.09) concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias.
Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76).
Pois bem, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar.
Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença.
No caso vertente, os relatórios e atestados médicos colacionados com a inicial, em especial aquele de fls. 65, permitem entrever, ao menos em princípio, que a autora ainda não se encontra apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não sendo mesmo crível, pois, que esteja efetivamente reabilitada para suas funções, até porque se afigurava indispensável, para a segura comprovação da cessação de sua incapacidade, que tivesse sido submetida à minuciosa avaliação médica por profissional especializado, o que, contudo, não ocorreu.
Logo, demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados e sendo incontestável, dada a natureza alimentar de que se reveste o benefício, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos legais, antecipo a tutela para determinar ao requerido que restabeleça o pagamento do auxílio-doença à autora, oficiando-se para as providências pertinentes.
No mais, visando à comprovação da incapacidade alegada na inicial designo perícia médica para o próximo dia 17/11/2025, às 14h45, no Fórum II Prédio do Juizado Especial, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr.
Arthur Tulimoschi Jordão, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 3º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores.
Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias.
Apresentado o laudo: i) dê-se vista à requerente para que se manifeste, no prazo de 05 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Int. - ADV: DÉBORA LETÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 500969/SP), CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP) -
03/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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