TJSP - 1003054-77.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003054-77.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Absoluta Produções Fotográficas Ltda-me - Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Absoluta Produções Fotográficas Ltda-me em face de Faellyngton Santos Rodrigues.
Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa.
Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para sua liberação.
Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
P.I.C.. - ADV: LARISSA DANIELLA REIS DE LIMA (OAB 431585/SP), ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI (OAB 280509/SP) -
29/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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29/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 18:16
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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