TJSP - 0016802-20.2024.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016802-20.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1030037-08.2022.8.26.0071) (processo principal 1030037-08.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada por intermédio de curador especial, após intimação por edital e decurso do prazo assinado para pagamento ou impugnação, que nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC resistiu à execução por negativa geral.
Instado a se manifestar, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, porque a execução é conforme ao título executivo judicial formado. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação.
A execução (cumprimento) está estribada em título executivo judicial, de sorte que a impugnação é de cognição sumária, nas pegadas dos artigos 525 e 535 do CPC, dispositivos que na lição de ARAKEN DE ASSIS,"rejeitam qualquer exegese ampliativa"("Manual da Execução", RT 19ª ed, p. 1730).
Assim, ainda que a impugnação tenha sido ofertada por Curador Especial, na medida em que não se aponta qualquer distanciamento entre o título executivo judicial formado e a execução apresentada e tampouco se sustenta quaisquer das hipóteses legais que autorizam a impugnação, ela não é suficiente a afastar a exigibilidade do título ou obstar o cumprimento de sentença em curso.
Acresça-se que não se apontou, e também não se vislumbra, erro de cálculo na memória apresentada, estando a execução devidamente formalizada segundo as diretrizes do art. 523 do CPC e aparelhada conforme as exigências do art. 524 do mesmo Código.
POSTO ISSOe o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ofertada.
Deixo de carrear ao impugnante as custas do incidente, porque a impugnação fora apresentada por Curador Especial no exercício demunuspúblico.
Sem verba honorária em razão da rejeição da impugnação, porque já arbitrada para o cumprimento de sentença (STJ, Súm. 519).
Anoto que devida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, bem como a verba honorária já fixada , porque não houve pagamento no prazo legal de 15 dias, dando a Impugnante causa ao cumprimento da sentença.
Prossiga-se requerendo o exequente o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, I, CPC).
Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:44
Publicação de Edital Juntada
-
01/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 04:04
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:06
Apensado ao processo
-
05/12/2024 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008210-82.2024.8.26.0066
Josielma Idelfonso Oliveira
Hoepers Recuperadora de Creditos S.A.
Advogado: Bruno de Souza Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 15:00
Processo nº 1014763-14.2022.8.26.0003
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Bruno Ferreira dos Santos
Advogado: Adriano Zaitter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2022 12:47
Processo nº 1009111-73.2023.8.26.0005
Banco Bradesco S/A
Revica Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 08:50
Processo nº 4018068-47.2025.8.26.0100
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Aisi- Associacao de Integracao Social De...
Advogado: Otavio Palacios
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 15:11
Processo nº 0002143-47.2008.8.26.0562
Marcus Luiz da Silva
Maria dos Reis de Jesus
Advogado: Marcelo Augusto Domingues Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2008 14:54