TJSP - 1009664-58.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009664-58.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Aidir Gomes - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida.
Sustenta ter sido diagnosticada com oligodendroglioma grau 2 em 2003, tendo realizado tratamento cirúrgico à época e ficado em observação até 2013, quando foi detectada recidiva em região frontal e foi realizada nova cirurgia.
Afirma que, em setembro de 2024, foi identificada nova recidiva em localização frontal e submetida a ressecção sub-ótima, com presença de doença residual.
Alega ter sido submetida à radioterapia entre janeiro e março de 2025.
Sustenta que o médico que a acompanha prescreveu tratamento com Temozolomida 100mg, 15 (quinze) cápsulas por ciclo, por 12 (doze) ciclos a cada 28 (vinte e oito) dias.
Afirma que a requerida negou a autorização do tratamento prescrito, sob o argumento de que a indicação médica não estaria prevista no rol de procedimentos da ANS.
Requer, assim, tutela jurisdicional para compelir a ré a custear o tratamento prescrito.
Em decisão de fls. 105/107, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré forneça à autora o medicamento descrito na prescrição médica por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade, a ser comprovada semestralmente pela autora mediante a apresentação de receita médica atualizada.
A requerida apresentou contestação alegando que o medicamento prescrito para o caso da autora está fora das indicações aprovadas pelo rol da ANS, razão pela qual não há abusividade na negativa de cobertura.
Sustenta não haver obrigatoriedade contratual ou legal para o fornecimento do medicamento no caso concreto.
Defende, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
A autora se manifestou a fls. 247/249, sustentando ter realizado a compra de 3 (três) caixas do medicamento prescrito para o primeiro ciclo, no valor total de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais), ante a demora da ré para fornecer o medicamento.
Foi apresentada réplica.
A requerida interpôs o agravo de instrumento nº 2130568-02.2025.8.26.0000, tendo sido negado provimento ao recurso (fls. 276/283). É a síntese do necessário.
Fls. 247/256: Ciência à requerida, por 15 (quinze) dias.
Não há questões processuais pendentes, mas o processo não está pronto para julgamento em razão da existência de pontos fáticos controvertidos, quais sejam: i) se o tratamento indicado pelo médico que acompanha a autora é adequado para a moléstia da paciente; ii) se o uso do medicamento Temozolomida 100mg prescrito para o caso da autora é considerado off label; e iii) em caso positivo, se há evidências científicas de eficácia do uso do medicamento para a moléstia da paciente.
Salvo prova pericial de que o tratamento é absolutamente inadequado, ou que existe outro tratamento com os mesmos efeitos, cabe à operadora de plano de saúde custear o tratamento receitado pelo médico que acompanha a parte autora, cuja boa-fé e conhecimento técnico se presumem, atraindo também a presunção de que o tratamento por ele prescrito é estritamente necessário.
Por outro lado, não pode ser subtraído da seguradora o direito de afastar a mencionada presunção mediante prova técnica de que o tratamento receitado não conta com qualquer evidência científica de eficácia para o caso da segurada ou que existe outro tratamento, de menor custo, com idêntica eficácia.
Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, consumidora, é hipossuficiente para a produção das provas, havendo também verossimilhança nas suas alegações.
Assim, inverto o ônus da prova e, diante do caráter fundamentalmente técnico da matéria, converto o julgamento em diligência, facultando à ré o pedido de produção de prova pericial apta a demonstrar a inadequação do tratamento cujo custeio é pleiteado ou a existência de substitutos.
Manifeste-se a requerida no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 23:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 22:57
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 22:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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