TJSP - 4012601-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012601-90.2025.8.26.0002/SP AUTOR: KELLY FERNANDA DE ANDRADEADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NUNES (OAB RS109673) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Diante dos documentos apresentados, indefiro a gratuidade, e determino o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Ao largo, por ora, das questões de fundo, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a suspensão dos pagamentos feitos diretamente à requerida nem, por conseguinte, o impedimento à inscrição em cadastro de devedores pela falta de pagamento delas.
As prestações, é de se presumir, comportam-se no orçamento da autora, que do contrário não as teria assumido.
E o suposto indébito, acaso reconhecido, poderá ser compensado nas prestações futuras ou repetido, oportunamente, pela requerida que, supõe-se, tem condições financeiras para tanto.
Pelo exposto, indefiro a antecipação parcial da tutela. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4- Após cumprido o determinado, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:07
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY FERNANDA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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