TJSP - 0000058-50.2022.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000058-50.2022.8.26.0222 (processo principal 1000564-43.2021.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Enilde Ferreira Vaz - Associação Beneficiente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Abamsp -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ENILDE FERREIRA VAZ em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.
Conforme se verifica dos autos, a parte exequente logrou êxito na fase de conhecimento, obtendo sentença de procedência que reconheceu o direito ao ressarcimento pelos danos materiais e/ou morais sofridos.
Contudo, iniciada a fase executiva, a realidade fática demonstra a inviabilidade da satisfação do crédito através dos meios ordinários de execução.
A pesquisa de bens realizada através dos sistemas disponíveis retornou resultado negativo, não sendo localizados ativos em nome da executada aptos a garantir o adimplemento da obrigação.
Tal cenário não constitui situação isolada, mas reflexo de conjuntura mais ampla que envolve as entidades associativas investigadas por práticas fraudulentas no âmbito previdenciário.
Conforme amplamente divulgado pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça Federal determinou o bloqueio de 2,8 bilhões de reais de investigados por fraude no INSS, em operação de grande envergadura coordenada entre diversos órgãos federais (vide https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-bloqueia-r-2-8-bilhoes-de-investigados-por-fraude-no-inss).
Esta medida cautelar abrange não apenas as entidades associativas diretamente envolvidas no esquema fraudulento, mas também o patrimônio das pessoas físicas responsáveis por tais organizações, tornando indisponíveis os ativos que poderiam, em tese, responder pelas execuções individuais.
O expressivo volume de recursos bloqueados evidencia a amplitude do esquema investigado e explica a sistemática ausência de bens penhoráveis verificada em inúmeros processos similares ao presente.
As entidades executadas, inseridas neste contexto de investigação federal, encontram-se com seus patrimônios cautelarmente indisponíveis, impossibilitando a localização e constrição de bens para satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.
Diante desta realidade, impõe-se reconhecer que a manutenção da presente execução em tramitação mostra-se inócua e despropositada, uma vez que não há perspectiva concreta de localização de bens penhoráveis no atual cenário.
A continuidade dos atos executivos representaria mero dispêndio de tempo e recursos, sem qualquer utilidade prática para a satisfação do direito do exequente.
Registre-se, diante desse cenário, ser possível, ao talante da parte interessada, a responsabilização do INSS (Tema 183 da TNU), decorrente de possível omissão no dever de fiscalização adequada e negligência na proteção dos direitos dos segurados, quando permite a realização de descontos sem autorização válida dos beneficiários.
Nesse caso, todavia, haveria competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de causa envolvendo autarquia federal, observando-se, inclusive, que, como se sabe, a Autarquia já viabilizou ressarcimento dos danos materiais no âmbito administrativo.
Ante o exposto, DECLARO a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da manifesta inexistência de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, considerando o bloqueio cautelar determinado pela Justiça Federal que abrange o patrimônio da executada e das pessoas físicas a ela vinculadas.
DETERMINO o arquivamento provisório dos presentes autos, ressalvado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos que viabilizem a localização de bens penhoráveis.
Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG) -
29/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:46
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 15:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/11/2023 10:16
Bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 16:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 10:04
Arquivado Provisoriamente
-
17/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 13:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/05/2022 09:27
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:33
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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