TJSP - 0000760-90.2025.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000760-90.2025.8.26.0286 (processo principal 0508692-39.2006.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Olavo Gliorio Gozzano -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Olavo Gliorio Gozzano.
Alega, em síntese, que a parte exequente adotou termo inicial equivocado para aplicar a correção monetária.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação.
A parte exequente não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
A presente impugnação deve ser acolhida, nos termos das razões a seguir expostas.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o executado foi condenado ao pagamento de valor certo e determinado a título de honorários sucumbenciais.
A decisão transitou em julgado.
Ao que se extrai, a planilha de pg. 02 aponta como termo inicial para fins de atualização monetário o dia 13/01/2023.
Todavia, conforme consignado pela parte executada, o termo inicial deve corresponder à data da fixação dos honorários, qual seja, novembro/2024 (pg. 16/25).
Por decorrência, a parte executada carreou aos autos a planilha de débito acostada às pg. 12, na qual consignou o termo inicial acima apontado.
A parte exequente, por sua vez, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer insurgência quanto ao valor apontado em sede de impugnação.
Destarte, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e consolidar o montante devido a título de honorários scumbenciais em R$ 720,80 (para março/2025 - pg. 12).
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ínfima diferença apurada.
Expeça-se MLE referente ao depósito de pg. 13/15 em favor da parte exequente.
Após, tornem conclusos para extinção do presente incidente em razão do pagamento do débito.
Intime-se. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP) -
29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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05/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2006
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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