TJSP - 1009849-64.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009849-64.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Breno Souto Franco - Claro S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:1009849-64.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito Requerente:Breno Souto Franco Requerido:Claro S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
O autor-consumidor é destinatário final dos serviços de telefonia móvel e internet ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sem outras preliminares a tratar, passo à análise do mérito.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) o autor é titular da linha **** 4559, relativa ao contrato 003/410024518, referente ao plano ClaroTV+Globoplay FID, Claro Net Virtua e serviços móveis (fl. 39); (ii) a fatura referente ao período de uso de 08/08/2024 a 07/09/2024, no valor total de R$ 208,26, venceu no sábado 05/10/2024 (fls. 10/15); (iii) em 07/10/2024, houve pagamento por débito automático (fl. 17); (iv) em 09/10/2024, a ré enviou mensagens SMS de cobrança (fl. 18); e (v) em 09/10/2024, o autor realizou pagamento do boleto da mesma fatura (fl. 16).
O autor alega que foi indevidamente cobrado por fatura anteriormente paga, razão pela qual requereu a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.
Já a ré defende que o autor realizou o pagamento desconsiderando a advertência que constou das mensagens ("em caso de pagamento desconsidere essa mensagem", fl. 40), bem como prazo de 72 horas para processamento do pagamento pelo sistema.
Sustenta não ter realizado qualquer ato ilícito, porque imbuída de boa-fé, e requereu a improcedência dos pedidos condenatórios.
E, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, concluo pela procedência parcial desta ação.
Prevê o art. 132, §1º, do Código Civil que, salvo estipulação em contrário, se o dia de vencimento cair em dia sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Assim, concluo que o pagamento da referida fatura adequadamente ocorreu por débito automático na data de vencimento, a segunda-feira 07/10/2024 (fl. 17).
Ocorre que, em 09/10/2024, a ré realizou atos de cobrança ("até o momento não identificados o pagamento da sua fatura vencida em 05/10/2024 no valor de R$ 208,29", fl. 18).
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser presumida verdadeira a verossímil alegação do autor de que, ao receber as mensagens, teria entrado em contato com o SAC da ré, demonstrando o pagamento e questionando a cobrança (fl. 2).
Posteriormente, o autor realizou o pagamento de adicionais R$ 208,26 (fl. 16).
Assim, reputo presentes os requisitos estabelecidos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para a repetição de indébito em dobro: ocorrendo prévio pagamento a tempo e modo, a ré cobrou valor que deveria saber quitado, o que ensejou indébito pelo consumidor.
Anoto, para que não haja obscuridade, que a simples advertência na mensagem de SMS não tem o condão de afastar a repetição em dobro, não podendo a ré transferir ao consumidor o ônus da verificação do processamento do pagamento, que integra o risco da atividade empresária por ela desenvolvida, em razão do disposto nos arts. 14, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, parte final, do Código Civil.
Pelos fundamentos acima, defiro em parte a tutela provisória pleiteada, desde logo tornando-a definitiva, para que a ré se abstenha de suspender o contrato do autor em razão da fatura de outubro de 2024, e para condenar a ré ao pagamento de R$ 416,52, com os consectários legais.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de abalo moral nos fatos narrados.
Reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
Tampouco vislumbro a ocorrência de desvio produtivo, por não estar comprovado o dispêndio excessivo e injustificado de tempo do consumidor para resolver a questão, além daquele normalmente envolvido na abertura de disputa e tratativas pelos canais de atendimento.
A lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir as dificuldades narradas pelo autor inclusive em razão da utilização do indébito para compensação das faturas dos dois meses subsequentes , mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para (i) determinar que a ré se abstenha de suspender o contrato 003/410024518, referente à linha **** 4559 de titularidade do autor, em razão da fatura vencida em 07/10/2024 e (ii) condenar a ré ao pagamento em favor do autor de R$ 416,52 (quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 08 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), BRENO SOUTO FRANCO (OAB 510496/SP) -
08/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/07/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 09:09
Audiência Realizada Inexitosa
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02/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:24
Autos no Prazo
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25/04/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/04/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 12:26
Expedição de Carta.
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27/11/2024 12:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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23/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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