TJSP - 1058646-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058646-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificada nos autos, ajuizouação regressivade ressarcimento de danos contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., visando ao ressarcimento de indenização paga por força do contrato de seguro celebrado com CONDOMINIO MAIS VILA CURUCA, conforme apólice nº 517720233N160046327.
Alega a parte autora que, em razão de oscilação e descarga elétrica, no dia 11/08/2024, alguns bens de propriedade do segurado foram danificados, tornando-os impróprios ao uso, especialmente porque queimados, dando ensejo ao pagamento da indenização.
Afirma que os danos foram provocados por falha na prestação de serviços e pretende reaver a indenização paga, por força da sub-rogação, já descontado o valor da franquia, no montante de R$ 7.534,90.
Com a inicial vieram documentos.
Citada regularmente, a ré ofereceu contestação (fls. 212/225) sustentando preliminar de falta de interesse de agir; no mérito propriamente dito, defendeu que a autora não comprovou os danos por ela indenizados; alegou ainda a ocorrência de caso fortuito externo afasta a responsabilidade civil.
Pugnou, por isso, pela improcedência do pedido.
Deu-se a réplica na sequência.
Relatados, D E C I D O.
No mérito, por serem dispensáveis outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria. (...) Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Afasta-se, portanto, alegada carência asseverada pela parte requerida.
No mérito, o pedido é procedente.
O artigo 37, § 6o, da Carta Magna transformou em objetiva a responsabilidade civil do Estado, fundada no risco administrativo, estendendo-a às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Cumpre ressaltar que, segundo definição de Hely Lopes Meirelles, serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.
Por sua vez, na classificação dos serviços públicos, emergem aqueles serviços ditos impróprios do Estado, que, conforme o jurista acima citado, são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração os presta, remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários.
Dessa forma, a ré, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, mediante concessão da Administração, deve responder pelos danos causados a terceiros, incidindo, na hipótese, a denominada responsabilidade objetiva.
Com efeito, não se pode olvidar que a Constituição Federal, ao estatuir no artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, buscou definir, de maneira ampla, o dever de não causar ou evitar o dano a terceiros.
Assim, apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico e o dano ocorrido, sem se indagar sobre o elemento culpa, em sentido lato, determina a obrigação de reparar.
Sobre o tema, dispõe Rui Stoco, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição deenergia elétrica responde, objetivamente, sem indagação de culpa ou sua mera presunção, nos limites da teoria do risco administrativo (Responsabilidade Civil, 4a. ed., pg. 611).
Igualmente, anota Yussef Cahali: a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias deenergia elétrica em face da regra constitucional do art. 37, § 6º (Responsabilidade Civil do Estado, 2a ed., pg. 153).
Portanto, a responsabilidade objetiva, in casu, assenta-se na inobservância de um dever jurídico imposto em função da atividade desenvolvida, excludentes de sua ocorrência somente o caso fortuito e a força maior, quando cabalmente demonstrados.
Por conseguinte, a concessionária dos serviços públicos de geração e distribuição deenergia elétrica, que se descurou de bem fiscalizar e manter sua rede de transmissão, responde pelos danos daí decorrentes, ainda mais como na hipótese em que, de forma cabal e inequívoca, o consumidor do serviço não deu causa ao acidente.
A natureza e a extensão dos danos suportados pelos segurados da autora ficaram demonstradas pelos relatórios de vistoria do sinistro, que demonstram o nexo de causalidade entre a descarga elétrica e os danos.
Não obstante, quando o fornecimento de energia é restaurado pela concessionária, a sobrecarga que atinge oseletrodomésticose eletrônicos e os danifica não pode ser considerada causada por força maior, caso fortuito, culpa da vítima ou de terceiros, ao contrário, trata-se de evento previsível.
Nos termos do disposto nos artigos 346, inciso III, e 350, ambos do Código Civil, tendo a autora pago à segurada a indenização pelo sinistro, sub-rogou-se nos direitos para pleitear a presente indenização, no limite dos valores que desembolsou.
Neste sentido, é a jurisprudência: AÇÃO REGRESSIVA- Ressarcimento de danos energia elétrica- Súmula 188 do E.
Supremo Tribunal Federal - Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público em razão de suposta oscilação no sistema deenergia elétrica (ato ilícito), sob o prisma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal - Comprovados o direito de regresso por parte daseguradora-Autora, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal - Mantida a r. sentença - Recurso não provido. (AC nº 1008754-46.2016.8.26.0100, Relator Desembargador Achile Alesina, julgamento em 31.08.2016).
APELAÇÃO.AÇÃO REGRESSIVA.
Seguro residencial.
Queima de equipamentos em razão de oscilação na tensão deenergia elétrica.
Sub-rogação daseguradoranos direitos do segurado, em razão do pagamento de indenização.
Art. 786 do CC.
Inversão do ônus da prova.
Cabimento.
Ré que não se desincumbiu de demonstrar a normalidade da tensão fornecida na data do sinistro.
Ausência de caso fortuito ou força maior.
Descargas atmosféricas que são previsíveis, cujos danos deveriam ser evitados com o uso de tecnologia adequada.
Desnecessidade de pedido administrativo.
Art. 204 da Resolução N.º 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 1121840-63.2014.8.26.0100, Relator Desembargador Azuma Nishi, julgamento em 18.08.2016).
Impõe-se, por fim, o acolhimento do valor pleiteado na inicial, correspondente à indenização paga aos segurados.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com o fim de condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 7.534,90, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do desembolso, e somente de taxa Selic a partir da citação.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
25/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 04:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:41
Expedição de Carta.
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08/07/2025 10:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 13:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:46
Declarada incompetência
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06/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 19:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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