TJSP - 1033024-49.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Juntada de Mandado
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11/09/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033024-49.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Monise Gonçalves de Souza - Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar.
Narra a impetrante, em suma, que é psicóloga credenciada junto ao DETRAN/SP e foi instaurado contra si um processo administrativo, que culminou em penalidade de cassação de registro.
A impetrante, então, interpôs recurso da decisão administrativa e pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não obstante, quase três meses depois, o pedido não foi apreciado, fato que afronta a disposição do art. 47, inciso III da Lei Estadual nº 10.177/98.
Pede seja concedida segurança para determinar que o DETRAN aprecie o pedido de efeito suspensivo em até 48h.
Liminarmente, faz pedido de caráter satisfativo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída.
Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica.
Também importante ressaltar que a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; /b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. À luz do exposto acima, defiro o pedido liminar.
As provas carreadas aos autos (fls. 9/79) são suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a mora excessiva do poder público na análise do pedido de efeito suspensivo pela impetrante.
Isso porque a solicitação feita em 16/06/2025 e ainda não houve decisão a seu respeito. À míngua de considerações quanto ao efetivo direito da impetrante de obter o efeito suspensivo em seu recurso, é fato que seu direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição) restou violado.
Ainda, o perigo de dano é evidente, vez que, sem a apreciação de tal pedido, a impetrante se encontra impedida de exercer sua profissão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de 10 dias, o pedido de efeito suspensivo do recurso administrativo interposto pela impetrante.
Cópia dessa decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação.
Esclareço, que, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências deve ser realizado por meio de cumprimento provisório da decisão judicial.
Em primeiro lugar, porque essa é a determinação expressa da lei.
Em segundo lugar porque objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, a um julgamento de mérito.
As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim.
Anote-se a prioridade de tramitação (Lei Federal n. 12.016/09, art. 7º, § 4º).
Notifique-se se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 dias (Lei Federal n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Int.-se. - ADV: GIOVANA VIEIRA LINO (OAB 23999/MS), JOÃO PAULO MOREIRA MACIEL DA SILVA (OAB 24321/MS) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033024-49.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Monise Gonçalves de Souza - 1.
RECOLHA a(o) requerente/impetrante 01 (uma) diligência de Oficial de Justiça para cada Autoridade Impetrada, tendo em vista que a Notificação é pessoal.
Link para emissão da guia: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica.
Valor de 03 UFESP's (2025) = R$ 111,06. - ADV: JOÃO PAULO MOREIRA MACIEL DA SILVA (OAB 24321/MS), GIOVANA VIEIRA LINO (OAB 23999/MS) -
25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
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25/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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