TJSP - 0002845-44.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:55
Realizado Cálculo
-
04/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002845-44.2025.8.26.0223 (processo principal 1017899-67.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Eduardo Rodrigues Diniz - Iberias Linhas Aereas de Espana Sociedad Anônima Operadora -
Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente acerca do bloqueio/penhora on line - negativo juntado, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, ressaltando, desde já, que não será admitido novo pedido de penhora "on line", estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), GLAUBER SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 236654/SP) -
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002845-44.2025.8.26.0223 (processo principal 1017899-67.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Eduardo Rodrigues Diniz - Iberias Linhas Aereas de Espana Sociedad Anônima Operadora -
Vistos.
Tendo em vista que a ré possui filiais, e verificada a inexistência de bens da executada, a penhora poderá recair sobre os bens da empresa pertencente ao grupo econômico, de acordo com a teoria da despersonalização jurídica e em face da solidariedade, pelo que defiro a penhora pelo SISBAJUD de acordo com a planilha de cálculos apresentada às fls.45, nas pessoas jurídicas indicadas pelo autor (filiais de CNPJ n.º 13.***.***/0003-03, CNPJ n.º 13.***.***/0006-56, CNPJ n.º 13.***.***/0002-22 e CNPJ n.º 13.***.***/0005-75), uma vez que se tratam de pessoas do mesmo grupo econômico da ré, conforme documento de fls.40/44.
Intime-se. - ADV: GLAUBER SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 236654/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ) -
01/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 19:55
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:48
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:59
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:23
Deferido o Pedido
-
14/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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