TJSP - 1037287-34.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037287-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco Sofisa S/A - Empresa de Segurança Infinity Eireli - - Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran -
Vistos.
Fls. 310/315: Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos, via Sisbajud, em fls.285/301 ajuizado pela coexecutada Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran.
Aduz a impenhorabilidade dos valores, por serem oriundos de verba salarial e inferiores a 40 salários mínimos, e com isso requer o imediato desbloqueio.
A exequente se manifestou em oposição ao desbloqueio em fls. 316/319. É o relatório.
Decido Primeiramente, indefiro a concessão de efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício.
A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão, o que não se vê no presente caso No mérito, a impugnação deve ser rejeitada.
Não se desconhece que as causas infraconstitucionais de impenhorabilidade (CPC, art. 649/Lei n. 8.009/90) representam o resultado da tensão entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, informador do direito fundamental a uma vida digna (CRFB, art. 1°, III, art. 5ª, caput) e o direito de propriedade e sua função social (CRFB, art. 5°, XXII; XXIII), em que no primeiro se procura buscar uma tutela e salvaguarda do mínimo existencial ao devedor e família, evitando-se a ruína completa e imposição da pobreza absoluta, enquanto no último assegura-se o direito patrimonial do credor, cumprindo aos normativos ordinários construir mecanismos eficazes para realização material da responsabilidade do devedor, impedindo o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes.
Assim, o art. 833, IV, do NCPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações etc.
Ao assim proceder, quis o legislador proteger as verbas que se destinam ao custeio das necessidades mais básicas de cada ser humano.
Com efeito, a executada não comprovou que o valor constrito não se trata de verba salarial, tampouco poupança, ou ainda, não restou comprovado que a conta bancária seria destinada exclusivamente ao recebimento de verbas salariais ou análogas.
Ademais, reputo inaplicável o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que dispõe quanto à impenhorabilidade sobre qualquer valor encontrado em conta bancária da executada, que decorre de caderneta de poupança, desde que inferior a 40 salários mínimos, uma vez que há recentes entendimentos do C.
Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade de valores não é absoluta, cabendo ao juiz analisar o caso em concreto.
O Superior Tribunal de Justiça havia consolidado entendimento, em 2014, quanto à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, mesmo aqueles depositados em conta corrente ou fundos de investimento, consoante o ERESP 1.330.567/RS: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Esse entendimento foi, contudo, relativizado para permitir a penhora nos casos em que demonstrada má-fé, abuso do direito ou fraude, consoante o que segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) Ocorre a má-fé, abuso do direito ou fraude nos casos em que demonstrado, no caso concreto, que a conta poupança é utilizada como conta corrente, desvirtuando o caráter essencial de poupança.
Em casos como esse, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido pela penhorabilidade dos valores, desde que preservado o mínimo existencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Penhora de valores pelo sistema Sisbajud.
Valor total de R$ 10.993,62, dos quais R$ 3.984,81 pertencem à pessoa jurídica.
Alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Descabimento.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança.
Para outros ativos financeiros, quanto a pessoas físicas, é necessária a comprovação de que constituem reserva patrimonial para garantia do mínimo existencial.
Nenhuma das hipóteses restaram verificadas no caso concreto.
R. decisão confirmada.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102445-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o de desbloqueio de valores pautada em alegação de que são inferiores a 40 salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Impenhorabilidade de verba bloqueada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação de que o montante bloqueado era mantido em conta poupança e/ou que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
Precedente da Corte Especial do C.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o montante bloqueado era mantido em conta poupança e/ou que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: art. 833, X, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191850-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2025; Data de Registro: 24/08/2025) No caso em comento, a executada não juntou aos autos extratos bancários da conta em comento, não sendo possível a análise da movimentação bancária.
Por fim, sequer se desincumbiu a impugnante do ônus probatório que lhe incumbia, no sentido de se demonstrar cabalmente que o montante bloqueado seria indispensável à sua subsistência e de sua família.
Diante deste quadro, não se verifica a hipótese de impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, e com base em todos os argumentos lançados, mantenho a penhora realizada nos autos.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de fls. 310/315.
Superado o prazo recursal, promova a z.
Serventia a transferência do valor bloqueado às fls. 285/301 para a conta judicial atrelada a estes autos.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ANA CECÍLIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE (OAB 489725/SP), ANA CECÍLIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE (OAB 489725/SP) -
25/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/12/2024 17:05
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:12
Ato ordinatório
-
07/05/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 09:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/04/2024 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 18:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/03/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2024 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/03/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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