TJSP - 0000245-57.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000245-57.2023.8.26.0405 (processo principal 1007905-22.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cheque - Comercio de Verduras Tuba Ltda -
Vistos.
Verifico que o exequente pretende a pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada.
Para tanto, comprovou documentalmente o aludido vínculo matrimonial (peças sigilosos).
Anoto que o pedido é plausível.
Com efeito, é possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor e a correspondente penhora, nos termos do art. 790, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o qual prevê a responsabilidade patrimonial do cônjuge, que não é parte na execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
De conformidade com o artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de penhora on line de ativos financeiros em nome do esposo da executada por meio do sistema Bacenjud.
Agravada que é casada pelo regime de comunhão parcial de bens.
Possibilidade de constrição de bens que estejam no nome do cônjuge, uma vez demonstrada a comunicação do patrimônio.
Necessária apenas a preservação de metade do produto de eventual alienação de bens, consoante preceitua o art. 843 do Diploma Processual.
Recurso provido (Agravo de Instrumento 2156591-29.2018.8.26.0000; Relator: Desembargador Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018).
AÇÃO DE EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome da esposa do executado por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a penhora de metade do saldo disponível em contas bancárias de titularidade do cônjuge do devedor, por meio do sistema BACENJUD - Insurgência da exequente - Cabimento - Hipótese em que o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, de modo que, em regra, comunicamse os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento - Inteligência do artigo 1.658 do Código Civil - Nesse contexto, não se afigura descabida a pretensão de pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge do executado - Ademais, o pedido de bloqueio de ativos financeiros respeita a meação do cônjuge que não integra a relação processual, ressalvada, ainda, a possibilidade de impugnação da constrição por meio da via processual adequada - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2072226-42.2018.8.26.0000; Relator: Desembargador Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018).
Por conseguinte, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, de modo a justificar a pesquisa de bens pretendida pelo exequente, observada a parte ideal da meação do cônjuge sobre o patrimônio comum do casal.
Portanto, DEFIRO a pesquisa a ser realizada junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no tocante ao bloqueio de valores nas contas bancárias do cônjuge da executada, qual seja: SIDNEY FERNANDO TEIXEIRA AGUIAR DE SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº *77.***.*71-16 , até o limite do crédito exequendo, mediante o pagamento da respectiva taxa (Ordem de bloqueio simples - 1 UFESP, Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs), por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos cálculo atual do débito com os acréscimos devidos.
Havendo bloqueio, proceda-se a intimação do esposo da executada SIDNEY FERNANDO TEIXEIRA AGUIAR DE SOUZA (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior.
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele capaz de gerar o desbloqueio a critério do exequente, o que concedo o prazo de 5 dias), também proceda-se à imediata liberação, oportunamente.
Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo.
Intime-se. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP) -
08/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:26
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 20:36
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 13:50
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 19:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:20
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:45
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
17/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 13:58
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2023 16:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/05/2023 10:33
Bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 17:46
Recebida a Petição Inicial
-
13/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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