TJSP - 4007017-42.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:46
Expedição de ofício
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04/09/2025 12:48
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 10:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 10:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007017-42.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CRISTIANE AMADIO BEUADVOGADO(A): CLARIANE MENDES DE ALCANTARA (OAB SP320799) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Eventos 12 e 17: ciente do recolhimento das custas iniciais pela autora. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por CRISTIANE AMADIO BEU em face de LUCAS ALEXANDRE VANDERLEI e CLINICA ESPORTE E NUTRO LTDA..
A autora requer a produção antecipada da prova pericial, em caráter incidental, sob o argumento de que necessita se submeter a cirurgia plástica reparadora com brevidade, de modo que é necessária a realização da perícia antes do procedimento cirúrgico, para fins de verificação da licitude da conduta dos requeridos e de eventuais danos estéticos.
Sustenta que existe risco concreto do perecimento da prova, caso a perícia não seja feita antes da cirurgia.
Entendo que o pedido comporta acolhimento, com base nos artigos 300, caput, e 381 do Código de Processo Civil.
Em que pese o artigo 381 do Código de Processo Civil trate da produção antecipada de provas como ação autônoma, é admissível o pedido na forma incidental, desde que demonstradas a urgência e a relevância da medida para a instrução do feito, como é o caso.
Há probabilidade do direito da autora e perigo de dano, ante os documentos juntados, além de demonstração de que a prova pericial é essencial para a verificação do alegado dano estético, sendo plausível o risco de perecimento da prova em razão da evolução natural das lesões ou da própria realização de procedimentos cirúrgicos reparadores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial médica, a ser realizada nos próprios autos, antes da citação da parte ré, com a finalidade de preservar elementos essenciais à instrução do processo. 3.
NOMEIO o perito médico cirurgião plástico Dr.
MARIO JORGE WARDE FILHO, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E.
Tribunal de Justiça ([email protected]). 4.
INTIME-SE a autora para que, em 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indique assistente técnico, se o caso, e apresente quesitos. 5.
Não havendo oposição à nomeação e apresentados os quesitos, CADASTRE-SE a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando nos autos, e INTIME-SE o perito por e-mail, para que apresente proposta de honorários periciais, os quais serão adiantados pela autora. 6.
Com a resposta do perito, tornem conclusos para o arbitramento dos honorários e intimação da autora para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias. 8.
Sem prejuízo, CITEM-SE os réus, pelo correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertidos de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. 9.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Int. -
28/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:48
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 21
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28/08/2025 14:48
Determinada a citação
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28/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37329, Subguia 36757 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.245,95
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21/08/2025 14:36
Link para pagamento - Guia: 37329, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36757&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - CRISTIANE AMADIO BEU - Guia 37329 - R$ 1.245,95
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20/08/2025 15:37
Expedição de ofício
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20/08/2025 15:37
Expedição de ofício
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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