TJSP - 0012740-79.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:24
Ato ordinatório
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012740-79.2025.8.26.0562 (processo principal 1023098-96.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Concessão - Marcelo de Paula Ramos - - Márcio de Paula Ramos -
Vistos. 1- Inicia-se o cumprimento de sentença. 2- Reconhecido o direito à percepção do benefício previdenciário pelos exequentes, por acórdão transitado em julgado, não há que se falar em concessão de tutela de urgência, mas de cumprimento do julgado.
São duas as obrigações oriundas do julgado: a) a obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício previdenciário da pensão por morte; b) obrigação de pagar as diferenças vencidas.
Sendo assim, por primeiro, intime-se a SPPREV para que, em 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada no julgado, consistente na concessão do benefício de pensão por morte em favor de MÁRCIO DE PAULA RAMOS e de MARCELO DE PAULA RAMOS.
No mesmo prazo, a executada deverá apresentar relatório contendo os valores que deveriam ter sido pagos a título de pensão desde o falecimento de Júlio de Paula Ramos, genitor dos exequentes, ocorrido em 25/03/2018, com correção nos termos do v.
Acórdão, até a efetiva implantação da pensão por morte em benefício dos exequentes (termo final das diferenças vencidas). 3- A fixação dos honorários sucumbenciais ocorrerá oportunamente, quando da liquidação do julgado, com a fixação do termo final para as prestações pretéritas, que ocorrerá com a comprovação da implantação do benefício.
Intime-se. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP) -
27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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