TJSP - 1026024-94.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/03/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) Processo 1026024-94.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Gomes Duarte Mendonça -
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu.
Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário.
Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios.
Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.
No tocante ao depósito das prestações, observo que a ação revisional está fundada em mera interpretação unilateral trazida pela parte autora ao contrato objeto da ação.
Assim, impossível afirmar, em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratuais ou taxas não contratadas.
A jurisprudência do E.
STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (súmula 380 do STJ), razão porque indefiro o pedido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se.
Cite-se.
Int. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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