TJSP - 1004602-68.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004602-68.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauricio Aparecido de Marco - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Mauricio Aparecido de Marco ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Agibank S.A., ambas devidamente qualificadas.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maurício Aparecido de Marco em face do Banco Agibank S.A.
Alegou o autor, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária sob o número 609.772.601-9, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.320,00, que constitui sua única fonte de subsistência.
Narrou que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou a existência de descontos mensais indevidos, no valor de R$ 347,67, realizados pela instituição financeira requerida, referentes a um empréstimo que jamais contratou ou autorizou.
O autor aduziu que tais descontos, iniciados em agosto de 2023, totalizam, até a propositura da ação (junho de 2025), a quantia de R$ 7.648,74, correspondente a vinte e duas parcelas.
Enfatizou que nunca firmou qualquer vínculo contratual com o Banco Agibank S.A., e tampouco há autorização para a realização de tais débitos em seu benefício previdenciário, caracterizando, em sua percepção, uma fraude perpetrada pela ré.
Reforçou que se trata de pessoa humilde e que jamais anuiu com tal valor ou com o vínculo imputado pelo banco réu.
Mencionou, ainda, que o valor do suposto empréstimo jamais foi depositado em sua conta, o que, em sua visão, reforça a alegação de fraude.
Diante da flagrante ilegalidade dos descontos que impactam sua verba alimentar, e da ausência de qualquer relação jurídica legítima, o autor pleiteou a declaração de inexistência do vínculo contratual, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, este Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos mensais no valor de R$ 347,67 do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa, e também concedeu o benefício da justiça gratuita.
Contra essa decisão, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento.
Contudo, foi negado o efeito suspensivo ao referido agravo, mantendo-se a determinação de suspensão dos descontos.
O réu apresentou contestação, contudo, de forma genérica, sem trazer elementos concretos ou provas robustas que pudessem refutar as alegações do autor, limitando-se a impugnar os fatos de forma superficial.
O banco, em um momento subsequente à apresentação de sua defesa, juntou aos autos um contrato supostamente assinado pelo autor, acompanhado de uma selfie do requerente.
O autor ofereceu réplica. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à existência, validade e legitimidade da relação contratual de empréstimo consignado entre as partes, que motivou os descontos no benefício previdenciário do autor.
A pretensão autoral busca a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos.
A análise do caso revela a necessidade de aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em sua integralidade, dada a natureza da relação jurídica estabelecida e a hipossuficiência técnica e econômica do autor.
A relação jurídica em tela classifica-se inegavelmente como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O autor, na qualidade de beneficiário da previdência social, que tem seu rendimento afetado por descontos de um serviço que alega não ter contratado, enquadra-se na definição de consumidor ou, no mínimo, consumidor por equiparação, vítima do evento danoso, conforme o artigo 17 do CDC.
O Banco Agibank S.A., por sua vez, atua como fornecedor de serviços financeiros, de acordo com o §2º do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Importante salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Essa premissa firma o alicerce para a análise da responsabilidade do réu sob a ótica consumerista, o que implica, dentre outras coisas, a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe no presente caso, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações do autor é patente, corroborada pelos extratos que demonstram os descontos em seu benefício previdenciário, e por sua veemente negativa quanto à contratação do empréstimo.
A hipossuficiência técnica e informacional do autor diante da ré, uma instituição financeira de grande porte e com estrutura complexa, é manifesta. É o banco quem detém todos os registros, documentos e informações referentes à suposta contratação.
Assim, caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação, a vontade livre e consciente do consumidor, a efetiva e regular autorização para a realização dos descontos e o repasse do valor do empréstimo ao autor.
Essa inversão do ônus probatório não decorre de mera liberalidade judicial, mas sim de um imperativo legal que busca equilibrar a relação processual diante da disparidade de forças entre as partes.
No caso em análise, a contestação apresentada pelo Banco Agibank S.A. mostrou-se genérica e desprovida de elementos concretos capazes de refutar as alegações do autor.
A mera negação dos fatos, sem a devida comprovação da regularidade da operação, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das afirmações do consumidor, especialmente quando operada a inversão do ônus da prova.
O réu, ao ser demandado a comprovar a existência e a validade do contrato, limitou-se a juntar um contrato e uma selfie do autor, documentos estes que se revelam insuficientes para tal desiderato.
O contrato, por si só, sem a comprovação da regularidade da manifestação de vontade do contratante, da clareza das informações prestadas e, principalmente, do efetivo repasse do valor, perde sua força probatória.
A selfie, ademais, é uma prova notoriamente frágil em processos de comprovação de fraude ou inexistência de contratação, pois é passível de manipulação ou obtenção por meios escusos, e não garante, por si só, a autenticidade e a licitude da manifestação de vontade no momento da contratação de um serviço financeiro.
Há inúmeros relatos de fraudes que se aproveitam de imagens e dados pessoais para formalizar contratos sem o consentimento do titular.
Ainda mais grave é a ausência de comprovação, por parte do réu, de que o valor referente ao suposto empréstimo tenha sido creditado na conta do autor.
Em qualquer transação de empréstimo, a comprovação do repasse do montante financiado para o mutuário é elemento essencial para a sua própria existência e validade.
A ausência dessa prova corrobora a tese do autor de que não houve a efetiva contratação e que os descontos são, portanto, indevidos e ilegítimos.
A omissão do réu em apresentar tal comprovante torna suas alegações inverossímeis e reforça a inexistência de crédito em favor do autor.
Os descontos em benefício previdenciário, como no caso dos autos, são regulamentados por legislação específica, a exemplo da Lei nº 10.820/03 e das Instruções Normativas do INSS, como a IN PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022.
Tais normativos estabelecem requisitos rigorosos para a validade dos empréstimos consignados, visando à proteção do consumidor, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do segurado.
Entre esses requisitos, incluem-se a formalização por contrato escrito, a clareza das informações, a autorização expressa e inequívoca do aposentado ou pensionista, e o devido repasse dos valores.
A inobservância desses preceitos acarreta a nulidade ou a inexistência do contrato, com a consequente ilegalidade dos descontos.
A documentação apresentada pelo réu não se mostra suficiente para demonstrar a observância dessas formalidades, o que configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva.
A conduta do banco, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida comprovação da contratação e do repasse dos valores, configura ato ilícito e enseja a responsabilidade civil do prestador de serviço.
O fornecimento de um serviço não solicitado, com a subsequente cobrança e desconto em verba alimentar, é uma prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC.
A vulnerabilidade do autor, um idoso beneficiário do INSS e com parcos recursos, agrava a abusividade da conduta da ré e reforça a necessidade de proteção jurisdicional.
Diante da premissa de inexistência do vínculo contratual, decorrente da falta de prova da contratação e do repasse do capital, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são flagrantemente indevidos.
Consequentemente, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe, e a tutela de urgência anteriormente deferida, que suspendeu os descontos, deve ser confirmada em caráter definitivo.
No tocante à restituição dos valores, a legislação consumerista, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
Considerando que o réu não logrou êxito em comprovar a existência do contrato ou o repasse dos valores, e tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos, a condenação à restituição em dobro dos valores já descontados é cabível.
O montante de R$ 7.648,74, correspondente às 22 parcelas descontadas até a propositura da ação, deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 15.297,48, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação.
Ademais, a cobrança e o desconto indevidos de valores de um benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de indenização.
A privação de parte da renda do autor, essencial para sua subsistência, gera angústia, preocupação e insegurança financeira, afetando sua dignidade e seu bem-estar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para evitar fraudes e descontos indevidos, impõe ao consumidor um ônus excessivo e desproporcional.
O dano moral, neste contexto, é presumido, decorrendo do próprio fato da conduta ilícita por parte do réu.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função compensatória e punitivo-pedagógica da medida.
A indenização deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido pela vítima, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, considerando sua capacidade econômica e a gravidade da conduta.
Levando-se em consideração a natureza alimentar do benefício previdenciário, a condição de hipossuficiência do autor, a negligência do réu em verificar a autenticidade da contratação e do repasse, e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, e para servir de advertência ao banco réu.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, que se identifica com o primeiro desconto indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor MAURÍCIO APARECIDO DE MARCO e o réu BANCO AGIBANK S.A. que justifique os descontos a título de pagamento de parcela de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor; ii) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de cessação dos descontos mensais no valor de R$ 347,67 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos) efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 609.772.601-9), bem como a expedição de ofício ao INSS para a imediata suspensão de tais descontos; iii) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, correspondente ao montante de R$ 15.297,48 (quinze mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizado monetariamente a partir de cada desconto indevido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como dos valores que eventualmente tenham sido descontados no curso do processo após a propositura da ação e antes da efetiva suspensão pela tutela de urgência; iv) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido.
Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), KARINA DE PAULA EVARISTO LIMA (OAB 515303/SP) -
08/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:11
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:46
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 20:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:12
Remetido ao DJE para Republicação
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02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:02
Concessão
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04/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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