TJSP - 1023593-53.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023593-53.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria de Lourdes Guimarães Granha Marchezan - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art.487, incisoI, doCódigo de Processo Civil, para o fim de: a) manter a comissão de permanência, devendo sua utilização somente prevalecer, em caso de inadimplência, quando expressamente pactuada e desde que não esteja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, ou multa contratual; b) manter a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios; c) afastar a cobrança de eventuais valores exigidos a título de tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê; d) manter a cobrança deIOF; e) manter a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira; f) manter a cobrança do valor referente ao registro do contrato desde que efetivamente prestado o serviço; g) manter a fórmula de amortização através da tabela price; h) manter/fixar os juros de mora no montante de 1% ao mês e a multa de 2% sobre o débito não pago, desde que não esteja cumulada com a comissão de permanência; i) uma vez revisado o encargo, condenar o requerido à devolução, de forma simples, de eventual diferença indevidamente paga pela parte autora, autorizada a compensação de valores eventualmente ainda devidos; j) descaracterizar a mora contratual do período anterior à efetiva adequação do contrato aos termos da presente sentença; determinar a vedação da inclusão do nome da parte demandante nos cadastros de inadimplentes e a manutenção de posse do bem financiado.
De igual forma, se, após a adequação do contrato aos termos da presente decisão e a liquidação da sentença, ainda restar saldo devedor, em favor da instituição financeira, também está autorizada a adoção das medidas moratórias retro mencionadas sobre tal saldo. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 08:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 07:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 19:30
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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