TJSP - 1046089-30.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046089-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raquel Moreira de Oliveira -
Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. 2.
As tutelas provisórias constituem técnica processual destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional definitiva, conferindo ao magistrado instrumentos para antecipar os efeitos práticos da tutela jurisdicional quando presentes os requisitos legalmente estabelecidos, representando manifestação do princípio da tempestividade da tutela jurisdicional e da garantia constitucional de acesso efetivo à Justiça.
A tutela provisória de urgência, modalidade postulada nos presentes autos, exige para sua concessão o preenchimento cumulativo dos pressupostos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Esses elementos constituem requisitos essenciais e indispensáveis, cuja ausência ou insuficiente demonstração impede a concessão da medida antecipatória.
O ônus probatório relativo aos pressupostos autorizadores da tutela provisória recai integralmente sobre a parte requerente, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal imposição decorre da natureza excepcional da medida, que altera o estado de coisas vigente antes mesmo do exaurimento da cognição judicial.
Por essa razão, urge que a demonstração da probabilidade do direito seja robusta e inequívoca, não bastando meras alegações genéricas ou elementos probatórios de duvidosa consistência.
Procedendo-se à análise individualizada dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se manifesta insuficiência para a caracterização da probabilidade do direito alegado, que se escora em alegações vagas, não podendo se ignorar, neste momento, a existência de contratação, sendo inviável acolher o pedido de urgência baseado somente na isolada alegação da parte.
Na espécie, a concessão da medida antecipatória, com base no conjunto probatório apresentado, implicaria antecipação dos efeitos da sentença de mérito sem a adequada demonstração dos pressupostos legais, violando o princípio da segurança jurídica e comprometendo o equilíbrio processual entre as partes.
A razoabilidade, por sua vez, exige que a decisão judicial seja fundada em critérios lógicos e coerentes, o que não se verifica na hipótese, diante da insuficiência dos elementos probatórios para a formação de juízo de verossimilhança quanto ao direito alegado.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados e considerando que o conjunto probatório apresentado não se mostra suficiente para a formação de juízo de verossimilhança quanto ao direito alegado, bem como ausente a demonstração do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Ressalto que tal decisão não constitui prejulgamento do mérito da causa, reservando-se ao momento oportuno, após a devida instrução probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, a análise definitiva das questões controvertidas. 3.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, inciso I, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Oportunamente, não havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, tornem-se à conclusão para decisão. 4.
A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 5.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, inclusive junto à Central de Distribuição de Mandados compartilhada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prov.
Int. - ADV: DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP) -
08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:06
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:45
Mudança de Magistrado
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08/09/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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