TJSP - 1001586-22.2024.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001586-22.2024.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivania de Carvalho Martinelli - Fred Wilson Landerberger Menegatti -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por condômina contra o coproprietário de imóvel, fundada no alegado uso exclusivo do bem.
Primeiramente, rejeito a preliminar de prescrição, porquanto a pretensão de indenização pelo uso exclusivo de bem em copropriedade não se confunde com reparação civil stricto sensu ou enriquecimento sem causa.
Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.819.075/PR).
O termo inicial para a contagem da indenização será determinado após a dilação probatória, considerando a data da oposição da autora à posse exclusiva do réu, seja a partilha, as adjudicações ou a própria citação, momento em que cessou a presunção de comodato tácito.
Fixo como pontos controvertidos de fato, que demandarão dilação probatória: a efetiva utilização exclusiva do imóvel pelo réu, de forma direta ou indireta, e o período correspondente; o valor locatício de mercado do bem para o período de uso exclusivo; a existência, natureza e montante das despesas ordinárias, tributos e benfeitorias necessárias supostamente custeadas pelo réu; e a realização, às expensas do réu e após a partilha, de obras ou ampliações no imóvel, com o impacto que tal fato possa ter no cálculo da indenização devida.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova será assim distribuído: à autora compete comprovar o uso exclusivo do imóvel pelo réu e o período respectivo, bem como eventual oposição anterior à citação; ao réu incumbe demonstrar o pagamento de IPTU, taxas, despesas de conservação e benfeitorias, com os respectivos valores e datas, para eventual abatimento, assim como a efetiva realização de obras ou ampliações às suas expensas após a separação e sem participação da autora.
Determino que a parte autora junte, no prazo de quinze dias, certidão de matrícula atualizada, expedida há no máximo trinta dias, a fim de confirmar a titularidade e eventuais averbações posteriores.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: TÍFANE LORRANNE GONÇALVES FERNANDES (OAB 452965/SP), CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 12:46
Juntada de Mandado
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20/02/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
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11/01/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
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16/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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