TJSP - 0007464-91.2022.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007464-91.2022.8.26.0006 (processo principal 0000909-97.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Cheque - Kleisiney Hipolito Lourenço Bernardo - Ana Carla Babi Tallmann e outro -
Vistos.
Sendo a pesquisa pretendida, por meio do sistema CCS, inócua para fins de localização de bens passíveis de penhora, objetivo da execução por quantia certa, indefiro a sua realização.
Em prosseguimento, cumpre observar que a adoção de medidas coercitivas ou indutivas, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, deve ter como finalidade constranger o executado ao cumprimento das obrigações a ele impostas.
Não vislumbrando aqui, porém, possa a suspensão da carteira nacional de habilitação produzir reflexos ou consequências úteis em termos de satisfação dos interesses do credor (dada a aparente inexistência de patrimônio suficiente passível de constrição em nome do executado, situação que induz à conclusão de que ele não está se frustrando deliberadamente ao cumprimento da obrigação), o que autoriza reconhecer que a adoção de tal expediente se revelará inócua, indefiro o pedido formulado, ressaltando que as medidas a que se fez alusão anteriormente devem ser empregadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 8º do Código de Processo Civil, aqui invocado de forma residual), sempre lembrando que a execução deve ser processada do modo menos gravoso para o devedor (artigo 805, caput, do Código de Processo Civil).
Quanto ao cancelamento ou bloqueio dos cartões de crédito, verifico que tal providência repercutiria também sobre a esfera jurídica das respectivas administradoras, que certamente são interessadas na manutenção da livre utilização deles, não podendo ser afetadas por decisão tomada em processo de cujo contraditório não participam.
Fica deferida, todavia, a inclusão do nome dos executados no rol de inadimplentes.
Manifeste-se o credor, no prazo de 5 dias, informando o que pretende em termos de prosseguimento, sob pena, no silêncio, de proclamação da extinção.
Int. - ADV: FABIANA FERREIRA DO COUTO ROSA MOTTA (OAB 289320/SP), ANA PAULA FRANCA DANTAS (OAB 296220/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:43
Ato ordinatório
-
15/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:33
Mudança de Magistrado
-
15/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2023 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2023 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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