TJSP - 1523103-45.2021.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1523103-45.2021.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - M C da Silveira Eireli -
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade formulada por Petrônio Luiz Cremasco.
Alega, em síntese, necessidade de extinção da execução fiscal por conta do valor inferior a R$ 10.000,00.
Ao final, requereu a extinção do processo.
Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos.
A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
Na hipótese dos autos não há como extinguir a execução fiscal por conta do baixo valor.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.".
Contudo, a execução fiscal em tela foi ajuizada antes da pacificação daquele entendimento.
Da mesma forma, o artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.".
Ocorre que, nesta execução fiscal, os autos não permaneceram sem movimentação útil por mais de um ano.
A demora na expedição da carta de citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, de sorte que aplica-se o entendimento pacificado pela Súmula 106, do STJ.
Da mesma forma, o AR negativo foi juntado aos autos e a exequente intimada para se manifestar em agosto de 2024 (pg. 09/10).
A presente exceção de pré-executividade foi apresentada em dezembro de 2024.
Desta forma, pela mera comparação de datas, constata-se que os autos não ficaram se movimentação útil por mais de um ano.
Com efeito, não há o que se falar em ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: "Apelação.
Execução fiscal.
Sentença que, em virtude da falta de adoção de providências administrativas prévias ao ajuizamento da cobrança e do reduzido valor da causa, extingue o processo.
Inadmissibilidade.
Cobrança proposta antes do julgamento do tema 1.184 das questões constitucionais com repercussão geral pela Corte Suprema.
Inexigibilidade dos novos requisitos para propositura da execução.
Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Inexistência de óbice legal à exação.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1504143-80.2023.8.26.0024; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025); "Execução fiscal - IPTU e TAXAS - Exercício de 2021 - Município de Águas de Lindoia - Em primeiro grau, declarou-se extinta esta execução fiscal, pela falta de interesse processual, sem resolução do mérito, com fulcro no Tema nº 1184 do E.
STF, Resolução CNJ nº 547 e Provimento CSM nº 2738/2024 - Apelo da municipalidade aduzindo irretroatividade do novo entendimento às execuções já ajuizadas - Extinção da execução menos de um ano após o ajuizamento, não se podendo falar em ausência de movimentação útil por mais de um ano - Pressupostos do ajuizamento, de todo modo, atendidos - Extinção incabível - Execução fiscal que deve prosseguir - Apelo municipal provido." (TJSP; Apelação Cível 1500972-82.2023.8.26.0035; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 04/06/2025).
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade.
Não há incidência de honorários e custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: FABIO DI CARLO (OAB 242577/SP), LUCIANO SIQUEIRA OTTONI (OAB 176929/SP) -
29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2025 20:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 22:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:30
Expedição de Carta.
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13/03/2024 11:47
Ato ordinatório
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29/12/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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