TJSP - 1001881-45.2025.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001881-45.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrea Cardoso Coelho -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração a fim de que este Juízo melhor esclareça a sentença lançada às fls. 44 pois teria homologado o pedido de desistência e condenado a autora ao pagamento das custas e despesas processuais na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível de São José do Rio Pardo e, por erro no ato da distribuição, acabou por aportar nesta Segunda Vara de São José do Rio Pardo.
Ademais, a redistribuição ao Juizado Especial Cível de São José do Rio Pardo não foi possível em razão da limitação sistêmica, conforme certificado às fls. 39. É a síntese.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles dou provimento para que a sentença proferida de fls. 44 passe a constar com a seguinte redação: "
Vistos.
Tendo em conta o pedido de desistência formulado pela autora (fl. 43), HOMOLOGO o pedido para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação, feito nº 1001881-45.2025.8.26.0575, que Andrea Cardoso Coelho move em face de Banco do Brasil Sa, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais ante o disposto no item "2" do Comunicado nº 435/2025 (DJE de 05/06/2025, caderno administrativo, pg. 9).
Por fim, proceda-se conforme disposto no art. 1.283 das NSCGJ, certificando-se nos autos a inexistência de pendências, e arquivem-se com baixa e anotações pertinentes observando-se o Comunicado CG 1.789/17.
P.I.C." Intimem-se. - ADV: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO (OAB 193197/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:54
Expedição de Informações.
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18/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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