TJSP - 1105176-10.2021.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1105176-10.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elcio de Andrade Barbosa Martins Lopes - Elcio de Andrade Barbosa Martins Lopes ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de André Fernandes Nascimento, ambas devidamente qualificadas.
ELCIO DE ANDRADE BARBOSA MARTINS LOPES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de ANDRÉ FERNANDES NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Relata o autor, em síntese, que no dia 05 de junho de 2021 estava na Academia Corpus Butantã quando foi surpreendido com a presença do réu que não utilizava máscara de proteção facial em desacordo com as normas do Decreto Estadual nº 64.959/2020, que regula as medidas de proteção em face da Pandemia de Covid-19.
Alega que solicitou que o réu colocasse a máscara de proteção facial quando foi vítima de diversas agressões verbais perante os demais frequentadores da academia e do instrutor presente.
Ressalta que solicitou a presença de agentes policiais para reportar sobre a ocorrência de ameaças de cunho homofóbico e que o réu se evadiu do local.
Sustenta que, ao sair da academia, foi surpreendido por uma emboscada do réu que agrediu fisicamente o autor, tendo sido socorrido pela Guarda Civil Municipal e testemunhas que presenciaram o ocorrido.
Afirma que deu sequencia ao Inquérito Policial nº 1500578-21.2021.8.26.0011 e que o réu prestou depoimento para a autoridade policial com conteúdo contraditório ao da namorada do réu que acompanhou o ocorrido.
Defende que realizou exame de corpo de delito para instrução no processo crime e que procedeu com denúncia perante a Secretaria de Justiça e Cidadania do Governo de São Paulo, tendo em vista que foi vítima de agressões por conta de sua orientação sexual.
Salienta, por fim, que a conduta ilícita do réu provocou diversos danos morais.
Requer, ao final, a total procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a inicial, este Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor e ao réu.
O réu apresentou contestação, contudo, de forma genérica, sem trazer elementos concretos ou provas robustas que pudessem refutar as alegações do autor.
Afirmou que as provas trazidas com a inicial são insuficientes para comprovar os fatos.
Aduziu que o réu preferiu aceitar a transação penal que lhe foi oferecida, sem, contudo, assumir culpa.
Em audiência de instrução e julgamento, o réu requereu a produção de prova testemunhal, contudo, a testemunha arrolada por ele não compareceu.
Diante da ausência, o patrono do réu desistiu de sua inquirição, bem como do depoimento pessoal do autor.
As partes ofereceram memoriais escritos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à ocorrência das agressões narradas pelo autor e à consequente responsabilidade do réu pelos danos morais sofridos.
A pretensão autoral busca a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência das agressões.
No presente caso, a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, a ocorrência das agressões, foi devidamente produzida com os documentos juntados à inicial.
Caberia ao réu, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a contestação apresentada pelo réu mostrou-se genérica e desprovida de elementos concretos capazes de refutar as alegações do autor.
Os documentos juntados com a inicial,
por outro lado, foram suficientes para demonstrar a ocorrência das agressões.
O réu, embora tenha tido a oportunidade de produzir prova em audiência de instrução e julgamento, não logrou êxito em fazê-lo, uma vez que sua testemunha não compareceu e seu patrono desistiu de sua inquirição, bem como do depoimento pessoal do autor.
Tal conduta processual reforça a verossimilhança das alegações autorais e a ausência de elementos que pudessem desconstituir o direito pleiteado.
A conduta do réu, ao agredir o autor, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e enseja a responsabilidade civil de indenizar os danos causados, conforme o artigo 927 do mesmo diploma legal.
A prova documental juntada aos autos, aliada à ausência de contraprova por parte do réu, demonstra a ocorrência das agressões e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor.
Ademais, as agressões físicas e verbais sofridas pelo autor extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de indenização.
A violação à integridade física e psíquica do indivíduo, a sensação de impotência e o abalo à dignidade são elementos que, por si só, justificam a reparação.
O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato da conduta ilícita por parte do réu.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função compensatória e punitivo-pedagógica da medida.
A indenização deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido pela vítima, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, considerando sua capacidade econômica e a gravidade da conduta.
Levando-se em consideração a gravidade das agressões, o abalo sofrido pelo autor e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, e para servir de advertência ao réu.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que se identifica com a data das agressões.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor MAURÍCIO APARECIDO DE MARCO no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data das agressões).
Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total da condenação, observado o benefício da justiça gratuita concedido ao réu.
P.R.I. - ADV: GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP) -
08/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:38
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/08/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
28/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 20:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:50
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
24/06/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
12/04/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
03/04/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 04:37
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
19/12/2023 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
05/12/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 09:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/12/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 17:43
Início da Execução Juntado
-
04/03/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2022 15:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/03/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 15:18
Julgada Procedente a Ação
-
20/01/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 14:07
DEPRE - Decisão Proferida
-
14/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 15:50
Expedição de Carta.
-
14/10/2021 15:50
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 15:04
Decisão
-
05/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/10/2021 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2021 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2021 10:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/10/2021 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/10/2021 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/10/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 16:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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