TJSP - 1001430-77.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001430-77.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celso de Oliveira - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO DE OLIVEIRA contra a sentença de fls. 543/554, alegando, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao afirmar que o embargante "confessou a contratação" e "utilizou o cartão para compras", quando sua tese inicial fundamentou-se na negativa de contratação; que não houve análise específica da alegação de engano por correspondente bancário e venda casada; que não foi considerada a condição de idoso do autor; requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições apontadas.
O embargado se manifestou às fls. 569/570, sustentando a inexistência de vícios na sentença e que os embargos têm caráter meramente infringente. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Os embargos declaratórios constituem meio de integração do julgado, destinando-se a esclarecer pontos duvidosos, suprir omissões ou eliminar contradições, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
O embargante sustenta contradição entre sua tese inicial de negativa de contratação e as afirmações da sentença de que teria "confessado a contratação" e "utilizado o cartão para compras".
Não assiste razão ao embargante.
A análise detida dos autos revela que a sentença embargada, ao mencionar que a parte autora "confessa a contratação", referia-se ao fato de que o próprio autor, em sua petição inicial, admitiu ter estabelecido relação jurídica com o banco réu, confirmando ter realizado negócio jurídico e recebido valores oriundos de tal negócio, questionando apenas a modalidade de operação contratada.
A sentença foi clara ao consignar que "a parte autora não nega a existência de relação jurídica com a parte ré, visto que confirma ter realizado negócio jurídico com o mesmo e que teria recebido valores oriundos de tal negócio, questionando apenas a modalidade de operação que foi contratada".
Não há, portanto, contradição entre a tese do autor e a conclusão do julgado, mas sim o reconhecimento de que o embargante admitiu a existência de vínculo contratual, divergindo apenas quanto à natureza do produto contratado.
O embargante alega omissão por não ter a sentença se manifestado especificamente sobre a conduta do correspondente bancário e a alegação de venda casada.
Também aqui não prospera a irresignação.
A sentença embargada analisou expressamente a questão do vício de consentimento, consignando que "não se vislumbra qualquer indício de que o requerente tenha sido induzido em erro na contratação" e que "não se evidenciou qualquer nulidade no contrato, sendo certo que inexiste prova (ou mesmo indício) de vício de consentimento".
A decisão fundamentou-se na análise da documentação produzida, destacando que os instrumentos contratuais estavam com títulos em negrito e letras maiúsculas, possuindo informação clara acerca do produto contratado, além da constatação de que houve efetiva utilização do cartão mediante saques.
A alegação de engano foi expressamente rejeitada com base no conjunto probatório, não havendo omissão a ser suprida.
Quanto à suposta omissão sobre a condição de idoso do autor, verifica-se que a sentença analisou a questão do vício de consentimento de forma abrangente, não sendo necessária manifestação específica sobre a idade do contratante quando ausentes elementos concretos que demonstrem efetivo prejuízo ao discernimento.
A mera condição etária, por si só, não constitui presunção de incapacidade para contratar, especialmente quando os elementos dos autos demonstram que o autor possuía histórico de diversas operações consignadas anteriores.
Verifica-se que o embargante, a pretexto de apontar vícios na sentença, busca na verdade o reexame da questão decidida e a reforma do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, segundo a qual "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima".
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada".
A sentença embargada analisou de forma pormenorizada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela regularidade da contratação com base no conjunto probatório produzido.
As alegações do embargante constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, não se verificando qualquer vício sanável por embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, os quais, insista-se, contemplam matéria de cunho infringente e não podem merecer abrigo.
Fica mantida a sentença tal como proferida, devendo o embargante valer-se das vias próprias caso não se conforme com a decisão.
Intimem-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 02:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:50
Julgada improcedente a ação
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08/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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