TJSP - 1025922-80.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025922-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rock Wilson Mazzo Galife de Almeida - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo -
Vistos.
Rock Wilson Mazzo Galife de Almeida ajuizou a presente ação em face da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo relatando, em suma, ter sido indevidamente autuada por infrações de trânsito.
Alega ser proprietário do veículo Renault/Logan Aut 1.0, RENAVAN nº *11.***.*15-07, modelo 2017/2018, placa antiga QNB-7287, nova placa modelo Mercosul QNB7C87 e que recebeu notificações de infração de trânsito cuja origem desconhece, eis que praticadas em outro município e por pessoa estranha.
Aduz que teve a placa de seu veículo clonada, (veículo dublê) e que lavrou Boletim de Ocorrência sobre os fatos.
Requer a nulidade das multas que lhe foram indevidamente aplicadas, bem como indenização por danos morais.
A decisão de fls. 55-56 deferiu o pedido liminar.
Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 64-70 arguindo, preliminarmente, o devido cancelamento na esfera administrativa de algumas das infrações contestadas, por inconsistência de dados.
No mérito, defendeu a regularidade das autuações e que em caso de eventual cancelamento de autuação regularmente lavrada, figura como autoridade incompetente, devendo a demanda ser destinada à JARI.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (fls. 137-142).
Saneado o feito (fls. 143-144) a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da demanda (fls. 147) e a ré quedou-se inerte.
A decisão de fls. 156-157 determinou a redistribuição do feito.
Noticiou a parte autora nova autuação nos mesmos moldes daquelas elencadas a inicial, alegando descumprimento da medida liminar pela parte requerida (fls. 160-161), pelo que determinou-se manifestação da requerida (fls. 176) que quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes.
Trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de auto de infração.
O pleito é procedente em partes.
A prova documental demonstra que em julho de 2023 o autor procedeu com a mudança da placa do veículo, para o modelo Mercosul (fls. 21-22).
No entanto, observa-se que as infrações imputadas após julho de 2023 constam de fotografia de veículo com a placa antiga, demonstrando a inconsistência entre o veículo infrator e o veículo do autor.
Ainda, comparando as fotografias das fls. 24 e 27, a primeira decorrente de infração reconhecida pelo autor e a segunda, de infração que não reconhece, nota-se a presença de adesivo na lataria do veículo infrator, o que não aparece no veículo do autor.
Assim, dessume-se da prova, que, aparentemente, sob o mesmo registro, havia dois veículos em circulação, sendo plausível supor que o impetrante não praticou as infrações ora impugnadas, sendo o cancelamento delas a medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO DUBLÊ - ANULAÇÃO DE MULTAS E TROCA DE PLACA - DESPROVIMENTO. 1.
Ação mandamental preordenada à anulação de multas em razão da existência de veículo dublê exclusão dos pontos das referidas multas da CNH, assim como substituição da placa alfanumérica.
Sentença concessiva da segurança. 2.
Remessa necessária.
Descabimento. 3.
Conjunto probatório que indica a existência de outro veículo, com a mesma placa do automóvel da parte autora.
Preenchimento dos requisitos previstos no art. 52 da Resolução CONTRAN nº 969/2022.
Precedentes desta c.
Corte. 4.
Sentença mantida.
Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1062179-51.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Apelação Cível - Administrativo - Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor Geral do DETRAN-SP - Anulação de multas de trânsito e troca de placas do veículo - Sentença que denega a segurança - Recurso do impetrante - Provimento de rigor.
Pretensão de anulação das multas e troca de placas de veículo - Admissibilidade - Comprovação de existência fática de um carro dublê quando da ocorrência das infrações apontadas - Troca de placas do veículo - Cabimento - Inteligência do artigo 1º, inciso I, da Portaria DETRAN nº 1.244/00 - Precedentes.
Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012228-21.2022.8.26.0292; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esse não merece prosperar, pois não há inequívoca demonstração de fato passível de causar gravame moral ao lesado.
Ausente essa prova, rompe-se o nexo causal, isentando de responsabilidade à Administração.
Ora, o requerente não demonstrou ter sofrido um abalo psicológico que extrapolasse os limites daquilo que chamamos de mero aborrecimento cotidiano.
Sobre casos semelhantes salienta-se o entendimento deste E.
TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória cumulada com pedido de indenização - Multa de trânsito - Infrações cometidas por veículo clonado - Autos de Infração que foram irregularmente mantidos na esfera administrativa - DANO MORAL - O dano moral não corresponde aos dissabores, aborrecimentos, mágoas e irritações que permeiam o cotidiano e que não são indenizáveis - Situação narrada nos autos que não tem o condão, por si só, de gerar danos morais - Ausência de comprovação de sequelas psíquicas aptas à configuração dos danos morais - Sentença parcialmente modificada - Recurso da requerida provido. (TJSP; Apelação Cível 1073088-26.2022.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023, sem destaque no original) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para para, confirmando a liminar, determinar a anulação dos autos de infração listadas às fls. 26/43, bem como cancelamento de eventual anotação em prontuário.
Ante a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais devem ser rateadas por igual entre as partes, arcando cada qual com os honorários da parte adversa.
Considerando que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, descabe a utilização deste valor (que norteou o valor dado à causa), como base de cálculo para os honorários.
Sendo assim, arcarão as partes com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, resguardada a isenção da gratuidade.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), HEITOR LEGAL SILVA (OAB 418826/SP), SABRINA RIBEIRO CARVALHO (OAB 179681/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
10/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2024 09:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2024 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2024.
-
01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/07/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2024.
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22/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 18:34
Decisão Determinação
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26/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 18:19
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 12:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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