TJSP - 0006891-51.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006891-51.2025.8.26.0005 (processo principal 1020776-52.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - GASPARINI, NOGUEIRA DE LIMA E BARBOSA ADVOGADOS - Leticia dos Santos Silva -
Vistos.
Melhor analisando os autos, verifico que as custas já foram pagas nos autos do conhecimento.
Assim, reconsidero a decisão retor e, nos termos dos arts. 513, I, e 523, caput e § 1º, CPC, intime-se o devedor a fazer o pagamento no prazo de 15 dias através de seu advogado; se não o fizer, responderá por multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do que não for pago e for devido.
Caso não seja feito o pagamento, nem venha impugnação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação independentemente de pedido (art. 523, § 3º), mediante recolhimento de diligência do oficial de justiça, se o caso.
Destaco, desde já, que o §3º do art. 82 do CPC, com a nova redação estabelecida pela Lei n° 15.109/2025 estabeleceu claramente que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Notadamente, as custas processuais referem-se ao valor devido pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações, que deve ser recolhido na ocasião da distribuição da ação ou no ato da instauração do incidente de cumprimento de sentença, enquanto as despesas, por sua vez, referem-se ao custeio de atos processuais, de natureza não tributária, tais como citação, intimação, pesquisas de bens/endereços etc. (art. 2°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 11.608/2003).
Intimem-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA VENÂNCIO (OAB 493307/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), CAROLINE SAMOS GUARDIA (OAB 374600/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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