TJSP - 1007025-62.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007025-62.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Poupança e Investimento de Araraquara e Regiao - Sicredi Morada do Sol Sp - Poliana Teixeira -
Vistos.
Págs. 172/178: Trata-se de reiteração de pedido de desbloqueio de valores, intitulado de "reconsideração", com argumento no sentido de que atingiu verbas salariais, e juntada de novos documentos.
Há um erro crasso: pede reconsideração (coisa sem previsão legal no Código de Processo Civil em vigor), juntando outros documentos, o que exige nova decisão, que em tese pode ser igual ou diferente de decisão anterior, mas jamais configurando a tal reconsideração.
Assegurou-se o contraditório, e a parte exequente discordou.
Os documentos somente agora trazidos aos autos permite concluir que o bloqueio da importância de R$1.283,28, junto à Neon Pagamentos S/A IP (págs. 147 e 154) incidiu sobre valor depositado pela empresa "DBA On-line Informática Ltda" (pág. 147, R$3.500,00), referente à prestação de serviços pela empresa individual de titularidade da parte executada (nota fiscal à pág. 177).
O fato de o depósito ter ocorrido em conta de titularidade da pessoa física, e a prestação do serviço ter sido realizada pela pessoa jurídica, não interfere na conclusão, por se tratar de empresa individual, sendo o empresário individual a própria pessoa física.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
A restrição à penhora não prevalece nos casos da exceção disposta no §2º do art. 833, com o seguinte teor: "O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º".
Mas a referida exceção diz respeito apenas à penhora para pagamento de prestação de natureza alimentícia, que não é aplicável à situação concreta, cuja obrigação tem outra natureza.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - Decisão que indeferiu pedido formulado pela exequente, ora agravante, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de eventuais vínculos empregatícios da executada, ora agravada - Os rendimentos provenientes de salário ou de benefício previdenciário, são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda - Precedentes do STJ e TJ-SP - É inócua a pretensão da recorrente, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de vínculos de emprego da executada, ou benefícios previdenciários, dada a impossibilidade de penhora de percentual de eventual remuneração por ela percebida, quer a título de salário, quer a título de benefício previdenciário - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2264670-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).
Não se desconhece a existência de posicionamentos na jurisprudência que admitem constrição de determinado percentual do salário ou de benefício previdenciário.
Porém, não há precedente qualificado dentre aqueles previstos no art. 927 do Código de Processo Civil que deva ser adotado como parâmetro.
Nestes termos, o bloqueio no valor de R$1.283,28, junto à Neon Pagamentos S/A IP, deverá ser liberado em favor da parte devedora.
Providencie-se o necessário.
Quanto aos demais valores, serão mantidos bloqueados, nos termos da decisão de págs. 163/165, e transferidos para depósito após seu trânsito em julgado (decorrido sem recurso, ou, se houver, após seu julgamento).
Int. - ADV: ALESSANDRO FABIANO FERNANDES (OAB 480362/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), POLIANA TEIXEIRA, EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007025-62.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Poupança e Investimento de Araraquara e Regiao - Sicredi Morada do Sol Sp - Poliana Teixeira - Intimação da parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de desbloqueio da parte executada. - ADV: ALESSANDRO FABIANO FERNANDES (OAB 480362/SP), POLIANA TEIXEIRA, EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:28
Ato ordinatório
-
21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
24/07/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 10:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:49
Ato ordinatório
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:06
Ato ordinatório
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03/06/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:57
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2025 05:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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