TJSP - 1009380-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009380-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gelson Aparecido Ciscon - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
GELSON APARECIDO CISCON ajuizou ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Argumentou, em resumo, que sua conta na plataforma Facebook, utilizada para divulgação do seu trabalho como político, foi desativada injustificadamente e sem comunicação prévia, restando impossibilitado o seu acesso.
Destacou ter contatado imediatamente o suporte do réu, sem nenhum sucesso.
Pontuou que a sua atividade profissional restou comprometida em razão da desativação de sua conta.
Defendeu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu violação do dever da plataforma em prestar informações claras e adequadas ao consumidor, bem como à falta de direito ao contraditório e ampla defesa na medida de exclusão da conta.
Defendeu a existência de ato ilícito.
Salientou a incidência de danos morais indenizáveis em razão da falha na prestação dos serviços pelo réu.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo restabelecimento de sua conta no Facebook.
Pleiteou, ao final, pela confirmação da liminar deferida, assim como pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
A decisão de fls. 26 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 32/46.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial.
Teceu considerações sobre os seus serviços.
Defendeu o exercício regular do direito na suspensão temporária em razão de políticas de serviço da plataforma.
Informou sobre os limites da intervenção do Estado na atividade econômica e que a determinação judicial da reativação da conta em comento prejudicaria o exercício da livre iniciativa da empresa.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Aduziu pela impossibilidade de sua condenação nos ônus de sucumbência.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 69/80.
O feito foi saneado às fls. 90/91, afastada a preliminar e determinado que o réu apresentasse documentos que demonstrassem os motivos que levaram à desativação do perfil.
O requerido se manifestou às fls. 99/101, e o autor às fls. 105/107. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e não informaram interesse na sua produção.
Ademais, imperioso salientar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
Isso porque, o próprio requerente afirmou na exordial que utilizava a rede social para a promoção do seu trabalho como político, o que não o qualifica como consumidor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Não se olvida de que o réu, enquanto operador de serviços na internet, pode estabelecer regramento próprio de boas práticas e governança, bem como fixar, nos seus Termos de Uso, preceitos a serem observados pelos usuários, sob risco de exclusão da plataforma social.
Tais balizas, no entanto, devem estar em consonância com o disposto na lei, máxime a previsão de acesso aos próprios dados contida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPDP e os ditames do Marco Civil da Internet.
No caso em tela, o réu afirmou em contestação que a conta do autor fora desativada por violação dos seus termos de uso.
Diante disso, foi determinada por este juízo a demonstração efetiva, por meio de documentação idônea, da alegada violação.
Ocorre que o requerido, conquanto tenha asseverado que o encerramento do perfil do autor tenha ocorrido em virtude de inautenticidade e prática de falsidade ideológica (fls. 99/101), deixou de trazer aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse a sua versão de que o autor estaria se passando por outra pessoa, como indicação do usuário lesado, cópia do procedimento administrativo, ou de denúncias efetivadas por terceiros.
Importante ressaltar que o requerente impugnou de forma específica a alegação de falsidade ideológica feita pela parte contrária, tendo sublinhado que não se passava por terceiros e tampouco usurpou a identidade alheia (fls. 105/106).
Dessa forma, em que pese a evidente gravidade da conduta ilícita descrita, a sua simples arguição, desacompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore, é incapaz de afastar o direito do autor de reativação da sua conta, não tendo o réu se desincumbido minimamente do ônus que lhe foi imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o autor demonstrou ser titular da conta em comento e a regularidade de suas atividades (fls. 17/19).
Ademais, comprovou o demandante ter tentado resolver a questão por meio de recurso administrativo (fls. 20/21), sem sucesso, tendo sido obstado o seu exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante deste quadro, imperioso concluir que não ficou demonstrada nos autos nenhuma violação por parte do autor em relação aos termos de uso da plataforma, o que incumbia ao réu, sendo de rigor a procedência da demanda em relação à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil em questão, indicado na inicial.
Nesse sentido, há de se convir que a inércia do demandado na seara administrativa deu causa a instauração deste processo e, sendo ele sucumbente nesse pleito, deverá arcar com os ônus devidos em razão do princípio da causalidade.
O E.
TJSP já se manifestou em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, TENDENTE À RETOMADA DE ACESSO A UMA CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, SEQUESTRADA POR HACKERS, JULGADA PROCEDENTE.
Encargos da sucumbência que devem ser suportados pela apelante, em vista do princípio da causalidade, dada sua inércia quanto à resolução do impasse, pela via administrativa, bem como pela apresentação de contestação, nestes autos, a caracterizar pretensão resistida, restando, assim, vencida, ao cabo do processo.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Apelação Cível 1002883-39.2020.8.26.0506; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022.
Ressalto, por cautela, que o acolhimento do referido pedido não obsta eventual remoção de conteúdo ou da própria conta, em caso de comprovada violação dos termos de uso aos quais os usuários estão atrelados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não pode ser acolhido.
A responsabilidade civil depende da conjunção de três requisitos, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Não há notícia de que a situação tenha superado o mero dissabor cotidiano, de modo que, conquanto desagradável e indesejável, não importa em abalo extrapatrimonial.
Ademais, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na impossibilidade de acesso, pelo autor, de sua conta, não é apto, por si só, a gerar danos de ordem moral, devendo estes ser observados em concreto, o que não se verificou no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para conceder a tutela de urgência e condenar o réu à obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da conta indicada na inicial, de titularidade do autor, na plataforma Facebook, no prazo de 48 horas.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar, por ora, multa cominatória, tendo em vista que não há indícios de que o réu descumprirá ou atrasará de forma deliberada a ordem judicial, conforme entendimento fixado pela C. 18 ª Câmara de Direito Privado do Eg.
TJSP (Agravo de Instrumento 2219236-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2024), que, contudo, poderá ser revisto oportunamente.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais já despendidas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, de acordo com a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: AELANA LEITE PEREIRA (OAB 524305/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 06:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
-
28/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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