TJSP - 1003710-42.2023.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003710-42.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais Ina Riolo - 123 Viagens e Turismos Ltda -
VISTOS.
Embargos de declaração de fls. 244/247: Não há omissão e/ou contradição no julgado, eis que a contestação, intempestiva que se apresentou, não foi apreciada.
Seja como for, a argumentação trazida nos embargos não vinga.
Vejamos.
A tutela de urgência concedida, confirmada no pronunciamento meritório (fl. 239), foi concedida apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores oriundos do contrato (fl. 19), não a obrigação de disponibilizar os serviços contratados (passagem aérea e hospedagem).
Recomenda-se uma leitura mais atenta.
De outro canto, a Lei nº11.101/2005 determina apenas o sobrestamento das ações executivas (strictu sensu), inclusive as fiscais, ajuizadas contra empresários ou sociedades empresárias recuperandas, bem como obsta a realização de atos constritivos ou expropriatórios contra o seu patrimônio.
Nesse diapasão, segundo o entendimento do C.
STJ, nos casos que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta (Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 999.886/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j.11/02/2020).
Portanto, inexiste impedimento jurídico à continuidade do processamento de ações em que se demanda por quantia ilíquida (artigo6º,§1º, da Lei nº11.101/2005), que é justamente a hipótese do caso em concreto, com a ressalva de que, após o trânsito em julgado, a parte autora deverá habilitar seu crédito no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial.
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração (fls. 244/249), mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão da ausência de vícios passíveis de integração do julgado (fls. 237/240), que permanece incólume.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), ANA CAROLINA RIOLO (OAB 284066/SP), ANA PAULA ANIBAL URBANO (OAB 342935/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:57
Julgada Procedente a Ação
-
03/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 21:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 11:12
Expedição de Carta.
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19/10/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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