TJSP - 0002643-82.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002643-82.2025.8.26.0606 (processo principal 1012004-77.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mauro Cesar Souza Silva - Akemi Turismo Ltda - - Kandango Transportes e Turismo Ltda - Epp - 1.Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, através de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$13.101,53 - que deverá ser atualizado quando do pagamento), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil para o pagamento voluntário (com ou sem pagamento), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ressalto que a faculdade do artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo 7º do mesmo artigo.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo diploma. 2.Intimem-se. - ADV: MAURO CESAR SOUZA SILVA (OAB 478742/SP), CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB 49591/GO), ANDERSON MIRANDA (OAB 51646/GO), ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF), FABIANO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 406769/SP) -
03/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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