TJSP - 1001116-24.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001116-24.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Marinho Aparecido Marsello -
Vistos.
Defiro à requerida os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo.
Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados".
Caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência.
Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSE CIRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60946/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 03:04
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:57
Audiência Realizada Inexitosa
-
20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 11:55
Expedição de Carta.
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19/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/03/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 01:00:00, 1ª Vara Cível.
-
18/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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