TJSP - 1004132-30.2014.8.26.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Walter Pinto da Fonseca Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1029536-33.2023.8.26.0196 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Lúcia Amaral Lecci Ribeiro - Apelante: Yasmin Lecci Ribeiro - Apelante: Yago Lecci Ribeiro - Apelante: Yan Lecci Ribeiro - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietários de Imóveis do Recanto Três Porteiras – Rua A -
Vistos. 1.
A parte apelante não demonstrou lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita e tampouco comprovou o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal.
Assim sendo, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2.
Caso pretenda insistir no pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá, no mesmo prazo assinalado no item anterior, juntar aos autos, em relação a todos os apelantes: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta. b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente, poupança e investimento), dos últimos três meses. d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, do período dos últimos três meses. e) cópia da última declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal. f) Extrato Registrado fornecido pelo Banco Central do Brasil - Relatório de Contas e Relacionamento em Bancos - CCS, contendo todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos de titularidade da parte. g) declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de propriedade da parte, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade.
O descumprimento da determinação implicará na rejeição do pedido e, consequentemente, no não conhecimento do recurso. 3.
Após, conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Wagner Artiaga (OAB: 86731/SP) - Carla Pinho Artiaga (OAB: 330409/SP) - Michelle Mira Correia de Oliveira (OAB: 329420/SP) - 4º andar -
13/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:21
Baixa Definitiva
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13/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 17:14
Subprocesso Unificado ao Principal
-
18/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
18/06/2025 17:16
Acórdão registrado
-
16/06/2025 11:54
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/03/2025 16:08
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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